TJDFT - 0716965-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIANNY NEVES ATAIDE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 22/07/2025.
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:30
Denegado o Habeas Corpus a WALLYSON DA SILVA SOUSA - CPF: *19.***.*57-49 (PACIENTE)
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03/07/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TAIANNY NEVES ATAIDE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WALLYSON DA SILVA SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 12ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0000674-72.2020.8.07.0012 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.F.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Polo Passivo F.
G.
S.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0712181-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ANTONIO JOSE SANTOS LEITE Advogado(s) - Polo Ativo FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-AKARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-ACIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - DF63282-AJESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704133-98.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo JOICE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707789-87.2021.8.07.0006 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386)Estupro (3465)Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA SILVA DE SOUSA - DF51773-AMARA RUTH FERRAZ OTTONI - MG76808-A Polo Passivo J.
D.
A.
D.
J.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-ADIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-ARAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-ANINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-AEDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-AMAYTA VERSIANI CARDOSO - DF26827-ARITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-AMURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0703147-52.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0713484-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE BARROS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714859-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L.
P.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo -
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0716965-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALLYSON DA SILVA SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Recebido em plantão às 13h56min do dia 02/05/2025.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE GOMES DE ALMEIDA, e TAIANNY NEVES ATAIDE em favor de WALLYSON DA SILVA SOUSA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, ao argumento de excesso de prazo de prisão preventiva.
Aduz que o paciente se encontra recolhido no CDPII há mais de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual, e que “o r.
Magistrado a quo, vem deixando de considerar importantes requisitos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva, bem como sua manutenção, qual seja: o grande lapso temporal em que se encontra o paciente preso, sem o devido andamento em tempo ágil da instrução processual”.
Requer a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do correspondente alvará de soltura, de forma a garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos do processo de referência (Ação Penal nº 0713702-36.2024.8.07.0009), verifiquei que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2025 (ID 71320592 - Pág. 6 a 15).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 26/8/2025 (ID 71320592 - Pág. 67 a 69), situação esta que permanece até a presente data.
Em que pese o disposto, entendo que a pretensão liminar dos impetrantes não merece amparo.
Isso porque, embora a legislação pátria não tenha estabelecido um prazo exato para a prisão preventiva, com o fito de evitar abusos, o art. 316, parágrafo único do CPP dispõe que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. À luz do dispositivo legal supracitado, compulsados os autos da Ação Penal nº 0713702-36.2024.8.07.0009, verifiquei que, em 02/12/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia prolatou decisão no sentido de manter a prisão preventiva por não vislumbrar alterações nas situações fática e jurídica do ora paciente (ID 71320592 - Pág. 166).
Mais uma vez, em observância ao art. 316, parágrafo único do CPP, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia manifestou-se, em 10/3/2025, pela manutenção da prisão preventiva, nos termos da decisão de ID 71320592 - Pág. 170 e 171.
Nessa senda, observado o dispositivo legal em questão; o quadro fático-processual apresentado, levando-se em consideração que a última decisão que revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva data de 10/3/2025, não escoados, portanto, o prazo de 90 dias para a realização de nova revisão; e a ausência de contemporaneidade entre a prisão realizada e a impetração do presente habeas corpus, a medida ora pleiteada pode aguardar o horário do expediente forense, o que afasta a urgência em sua apreciação no plantão judicial, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 190, de 7 de abril de 2025, que assim dispõe: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Veja-se que a apreciação de pedido liminar de habeas corpus em sede de plantão judicial se restringe às hipóteses em que haja risco de perecimento de direito que justifique a apreciação do pedido antes do horário normal de expediente forense.
Em outras palavras, considerando a limitação material e processual disciplinada pela aludida Portaria, apenas medidas de substancial urgência e gravidade serão objeto de apreciação.
Nessa senda, diante do exposto, denota-se que o pedido veiculado no writ não se amolda a nenhuma das hipóteses inadiáveis previstas na mencionada norma de regência, uma vez que não se constata a urgência extrema que justifique a apreciação do pedido em plantão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE PLANTÃO e DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO PRESENTE HABEAS CORPUS a um dos Desembargadores integrantes das Turmas Criminais deste egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025 15:44:14.
Desembargador ALFEU MACHADO Plantonista -
02/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
02/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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