TJDFT - 0706201-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706201-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZZA MENDONCA FEITOSA REQUERIDO: ENERGY FOR LIFE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada na petição retro atende à determinação do juízo.
Contudo, resta pendente de cumprimento a determinação constante do terceiro parágrafo da decisão precedente, referente à juntada dos atos constitutivos e alterações contratuais da pessoa jurídica extinta, nos termos da decisão anterior.
A referida documentação pode ser obtida na Junta Comercial do DF.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:25
Outras decisões
-
18/06/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de IZZA MENDONCA FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:26
Outras decisões
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IZZA MENDONCA FEITOSA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706201-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZZA MENDONCA FEITOSA REQUERIDO: ENERGY FOR LIFE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal que a pessoa jurídica demandada foi extinta em dezembro de 2024 (encerramento por liquidação voluntária), conforme documento anexo.
Consigno que, com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, nos termos do art. 70 do CPC.
Portanto, incumbe à parte autora regularizar o polo passivo da lide, devendo passar a ser réu o representante legal / sócio administrador da pessoa jurídica extinta, cuja qualificação pode ser obtida por meio do contrato social e das respectivas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, com a necessária retificação do polo passivo da lide e indicação da causa de pedir relativa à inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica demandada.
A emenda deve ser instruída com os atos constitutivos da empresa extintiva.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:24
Outras decisões
-
29/04/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 03:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:06
Outras decisões
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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