TJDFT - 0706907-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLENE MARA ABRAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ARLENE MARA ABRAO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706907-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARA ABRAO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (ARLENE MARA ABRÃO) para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão, inclusive para manifestação sobre os embargos interpostos pelo autor (ID 238772124).
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:02
Outras decisões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706907-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARA ABRAO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARLENE MARA ABRÃO em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que “casou-se com Ivanildo de Oliveira em 13 de julho de 1974, um casamento que perdurou por 25 anos.
Durante esse longo período, construíram uma vida em comum e tiveram dois filhos.
Contudo, no ano de 1998, o casal decidiu pela separação judicial consensual (Certidão de casamento atualizada juntada)”; que “o Sr.
Ivanildo concedeu espontaneamente pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge em razão das dificuldades financeiras e de saúde que a mesma sempre enfrentou”; que “como o Sr.
Ivanildo era aposentado do Banco do Brasil e Participante do Plano de Previdência Privada Complementar (Plano 1) gerido pela PREVI, ora requerida, o valor da pensão alimentícia que era pago à autora (38%) era descontado diretamente dos seus rendimentos de aposentadoria e incidia, exclusivamente, sobre o valor do benefício recebido da PREVI”; que “esse arranjo perdurado por décadas, não apenas demonstra a responsabilidade do Sr.
Ivanildo, mas também reforça a condição da autora como sua dependente econômica, evidenciada em todas as declarações de imposto de renda apresentadas por ele à Receita Federal”; que “apesar do Sr.
Ivanildo ter tido uma união estável, após sua separação, e ter tido mais duas filhas, a autora JAMAIS deixou de receber sua pensão, permanecendo como a primeira dependente de Ivanildo em todos os seus seguros e planos de previdência”.
Continua e afirma que o Sr.
Ivanildo faleceu em 19/01/2021; que “a autora requereu pensão por morte junto à PREVI em 14/10/2021 (N.º de atendimento: 83826563).
Entretanto, na data de 29/08/2022 a autora recebeu negativa da requerida: “o seu processo foi indeferido tendo em vista não comprovação de percepção alimentícia a seu favor””; que “o regulamento [da PREVI] a ser aplicado é o vigente à época da morte do beneficiário, a saber dia 19/01/2021, desta forma o Regulamento adequado é o instituído pela Portaria n.º 206 de 19/04/2013 que vigiu até abril de 2021 (data da nova Portaria de n.º 196)”; que “a pensão alimentícia recebida pela autora era descontada pela PREVI e depositada pela mesma na conta da autora, ou seja, é INCONTESTÁVEL a má-fé da requerida em negar o pedido de pensão por morte sob argumento de“não comprovação de percepção alimentícia a seu favor”, sendo que ciente do caráter alimentar da rubrica que descontava do Sr.
Ivanildo”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “o deferimento da tutela de evidência e urgência em caráter antecedente, determinando que a requerida PREVI implemente, em favor da autora, a suplementação de pensão por morte e demais benefícios previstos em Regulamento por ocasião da morte de Ivanildo de Oliveira, matrícula 4505710, número de benefício 32/01004314, com instituição de multa diária em caso de descumprimento”.
No mérito, pede “a confirmação e/ou deferimento da tutela, em posterior sentença de mérito, ao final do processo, para julgar totalmente procedente o pedido inicial, determinado a implementação definitiva do benefício de suplementação de pensão por morte da PREVI à autora ARLENE MARA ABRÃO por ocasião da morte de Ivanildo de Oliveira; a condenação da requerida ao pagamento das prestações mensais dos benefícios devidos e não pagos desde a data em que foi formulado o pedido administrativo (14/10/2021) até sua efetiva implementação, nos moldes da planilha anexa, com acréscimo de juros e atualização monetária a partir de cada vencimento; a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral pela negativa ilegal e abusiva perpetrada, atualizada desde o julgado, e incidência dos juros legais a partir da citação”.
A decisão de ID 225988673 indeferiu a tutela pretendida.
Citada por sistema, a requerida apresentou contestação ao ID 229762952.
Em síntese, defendeu a “inexistência de comprovação da qualidade de dependente econômico na data de falecimento do participante, nos termos do regulamento aplicável”; que “de acordo com o artigo 5º, inciso IV, do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, o benefício complementar poderá ser concedido ao “cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o excompanheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia”; Já o § 1 º d o mesmo artigo 5º, estipula que “Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a I II é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante””; que “recebemos, em 03/08/2021e em 03/11/2021, os requerimentos da Sra.
ARLENE MARA ABRÃO, via postal , acompanhado da certidão de óbito, certidão de casamento, documentação de Pensão Alimentícia e processo de separação”; que “a certidão da pensão alimentícia informa que a Pensão Alimentícia é destinada as filhas e que o no processo consta que a requerente não necessita de Pensão Alimentícia, pois possui renda própria”; que “assim, o requerimento foi indeferido, em 22/08/2022, tendo em vista a não comprovação de recebimento de pensão alimentícia em nome próprio”; que “seja administrativamente, seja nos presentes autos, ou mesmo em ação judicial própria, não se desincumbiu a parte Autora de comprovar o reconhecimento de sua dependência econômica com o segurado”.
Réplica ao ID 231152682.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento do seu direito de receber pensão por morte em razão de o Sr.
Ivanildo, seu ex-cônjuge, ser aposentado do Banco do Brasil e participante do Plano de Previdência Privada Complementar (Plano 1), gerido pela PREVI.
A autora afirmou que, apesar de ser dependente financeiramente do Sr.
Ivanildo à época do seu falecimento e receber pensão alimentícia por longos anos, a ré negou o benefício.
Em resposta, a ré afirmou, em síntese, que todas as negativas foram legais, tendo em vista que a autora não comprovou a sua condição de dependente econômica do Sr.
Ivanildo.
O regulamento aplicado ao caso é o instituído pela Portaria n.º 206 de 19/04/2013, que vigeu até abril de 2021.
Nesse documento, está disciplinado que (grifo meu): Seção II – Dos Beneficiários Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: I – a esposa ou o marido; II – a companheira ou o companheiro; III – os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia; (...) §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.
São fatos incontroversos que: - A autora e o Sr.
Ivanildo, beneficiário da ré, se casaram em 1974 e se separaram em 1998; - O casal teve dois filhos, que receberam pensão alimentícia do pai até que completaram 24 anos (2000 e 2003); - Em 08/2013, a autora foi incluída pelo Sr.
Ivanildo como beneficiária do plano – ID 225593057; - O participante do plano de previdência privada complementar da ré – ID 225593053, Sr.
Ivanildo, faleceu em 19/01/2021; - O pedido de recebimento de pensão por morte foi negado pela ré sob o argumento de que não houve comprovação de percepção alimentícia a seu favor – ID 225593056.
Ainda, reforçou a ré em sua contestação que “o requerimento foi indeferido, em 22/08/2022, tendo em vista a não comprovação de recebimento de pensão alimentícia em nome próprio” e que “a certidão da pensão alimentícia informa que a Pensão Alimentícia é destinada as filhas e que o no processo consta que a requerente não necessita de Pensão Alimentícia, pois possui renda própria”.
Assim, concluo que o pedido da autora foi negado exclusivamente com base no documento de ID 229762954 – pág. 11 e seguintes, que se trata do formal de partilha dos bens do casal quando da separação, datado de 1998, oportunidade em que a autora declarou não necessitar de pensão alimentícia e em que restou fixada pensão em favor dos dois filhos do casal no patamar de 38% dos rendimentos brutos do Sr.
Ivanildo.
Entretanto, olvidou-se a ré de que a pensão alimentícia devida aos filhos cessou em 2003 e pelo menos desde 2016 a autora recebia do Sr.
Ivanildo valores a título de pensão alimentícia, descontados diretamente dos proventos da PREVI, o que perdurou até o falecimento – ID 225593058.
Ou seja, ainda que à época da separação (1998) à autora não tenha sido arbitrada pensão alimentícia, fato é que, constatada modificação em sua situação econômica anos depois (2016), o sr.
Ivanildo passou a lhe fornecer mensalmente alimentos, espontaneamente.
Portanto, a justificativa formal dada à autora para a negativa do seu pleito é equivocada, tendo em vista que restou cabalmente comprovado que a requerente recebia pensão alimentícia do seu ex-companheiro pelo menos desde 2016, momento em que restou configurada sua dependência econômica, que perdurou até/inclusive o óbito do Sr.
Ivanildo.
Veja-se que há farta documentação (em especial os “comprovantes de rendimentos pagos”), emitida pela própria ré, reconhecendo que a autora recebia pensão alimentícia em seu nome.
Passo ao segundo argumento da ré para a negativa, apresentado apenas em contestação, mas não diretamente à autora quando pleiteou o benefício, de que não houve comprovação da dependência econômica pela requerente. É controverso, portanto, se o fato de a autora ser beneficiária do de cujus e receber pensão alimentícia, por si só, demonstram a sua dependência econômica apta a ensejar ao recebimento de pensão por morte do réu.
Com base na legislação atual e em entendimentos da jurisprudência, a comprovação da dependência econômica de cônjuges separados/divorciados deve ser considerada sob dois prismas: a) se o ex-cônjuge recebe pensão alimentícia, a dependência econômica é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da lei 8.213/91, que trata sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.
Veja-se que não há no regulamento da ré normas específicas sobre a distinção entre receber pensão alimentícia e ser dependente econômico, motivo pelo qual utilizarei a lei acima indicada analogicamente para o julgamento); b) se o ex-cônjuge não recebe pensão alimentícia, deve comprovar a dependência econômica.
No caso em apreço, portanto, recebendo a autora pensão alimentícia, presumidamente ela é dependente econômica, ou seja, todos os requisitos para que a autora receba a pensão por morte foram observados, quais sejam: - Pessoa indicada pelo participante – ID 225593057; - Ex-cônjuge separado judicialmente recebendo pensão alimentícia – ID 225593058 - Condição de dependência econômica na data do falecimento – ID 225593058, pág. 7, ID 225593052 e ID 225593059.
Ante o exposto, o feito deve ser julgado procedente para condenar a ré na obrigação de fazer relativa a implementar o benefício da pensão por morte em favor da autora, em razão do falecimento de Ivanildo de Oliveira, matrícula 4505710, número de benefício 32/01004314, desde 14/10/2021, data em que houve o primeiro pleito administrativo – ID 225593055.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No presente caso, entretanto, não houve comprovação de que a autora sofreu danos morais passíveis de indenização, apesar da ilicitude da conduta da ré.
Veja-se que na petição inicial, a parte cita, de forma genérica e sem lastro probatório, que “a conduta ilícita adotada pela requerida culminou em aflição, constrangimento e privação financeira para a autora”.
Todavia, não houve comprovação de tais situações.
Não houve a demonstração, por exemplo, que o não recebimento da pensão alterou sobremaneira as condições de vida da autora.
Portanto, o pleito deve ser julgado improcedente.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer relativa a implementar o benefício da pensão por morte em favor da autora, nos exatos termos em que contratados, em razão do falecimento de Ivanildo de Oliveira, matrícula 4505710, número de benefício 32/01004314, desde 14/10/2021, data em que houve o primeiro pleito administrativo – ID 225593055.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação pessoal da ré, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706907-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARA ABRAO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:57
Outras decisões
-
13/05/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0706907-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARA ABRAO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando o teor da petição retro, cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:50
Outras decisões
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:54
Outras decisões
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 21:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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