TJDFT - 0713146-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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10/09/2025 15:47
Processo Desarquivado
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HERIVANIA SILVA DA MATA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTÍNUA PRATICADA PELA MÃE CONTRA A FILHA.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA ABUSO DA AUTORIDADE MATERNA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
As medidas protetivas de urgência possuem caráter autônomo e dispensam instauração de inquérito policial ou de processo criminal em desfavor do agressor, podendo ser deferidas até mesmo no bojo de ação cível.
Precedentes do STJ. 2.
Com o advento da Lei nº 14.550, foi acrescido o art. 40-A à Lei nº 11.340/2006, o qual estabelece que: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. 3.
Mesmo que não seja necessário perquirir concretamente sobre a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade para a incidência da Lei Maria da Penha, na situação em exame, verifico que a violência descrita se insere no âmbito doméstico e familiar, devido à posição de desigualdade e fragilidade emocional vivenciada pela filha em relação à mãe. 4.
No caso, a genitora da ofendida, valendo-se dos laços familiares naturais, abusa reiteradamente da autoridade materna para ameaçar, controlar, constranger, chantagear, ofender verbalmente e expor publicamente a filha, mesmo após manifestação expressa dela no sentido de que não deseja manter qualquer convívio ou relação com a mãe. 5.
Estando a sequência de atos perpetrados pela genitora, praticados de forma reiterada e passíveis, em tese, de subsunção ao tipo penal do art. 147-A, do CP, corroborados pelas fotos das cartas manuscritas e pelas mensagens enviadas por redes sociais e aplicativo de mensagens, está demonstrada a violência psicológica e moral sofridas pela vítima, as quais se agravaram nos últimos meses, devendo ser fixadas medidas protetivas em seu favor. 6.
Reclamação procedente. -
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO - CPF: *03.***.*41-65 (RECLAMANTE) e provido
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07/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HERIVANIA SILVA DA MATA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:21
Expedição de Retirado de Pauta.
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07/07/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2025 01:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HERIVANIA SILVA DA MATA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ReclCrim nº 0713146-27.2025.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JÉSSICA DANDHARA ÁVILA DA MATA SAMPAIO, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, que indeferiu pedido de decretação de medidas protetivas de urgência requeridas pela comunicante em desfavor de sua genitora.
Sustenta a reclamante, em síntese, que o deferimento da proteção é necessário, pois presentes fatores de risco e de patente violência psicológica, o que encontra previsão na Lei nº. 11.340/2006, bem como amolda-se ao atual entendimento do desta Corte de Justiça.
Pede, então, o deferimento liminar das medidas protetivas requeridas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
Decido.
Reclamação tempestiva.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Não vislumbro presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência dispostos no art. 235, do RITJDFT, a saber: relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eis os fundamentos da decisão reclamada (ID 70526259): Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por JESSICA DANDHARA AVILA DA MATA SAMPAIO em razão da conduta que atribuiu à sua mãe HERIVANIA SILVA DA MATA, ocorrida entre 1 de junho de 2024 e 26 de março de 2025 consoante consignado na Comunicação de Ocorrência Policial 53.278/2025 da Delegacia Eletrônica, encaminhada à DEAM I.
A requerente assim narrou os fatos à Autoridade Policial em subsequente contato para esclarecimento dos fatos: "Em contato telefônico realizado pela DEAM I, no dia 28/03/2025, relatou que é filha de HERIVÂNIA SILVA DA MATA; Que o relacionamento sempre foi conturbado; Que, desde a infância, sofreu graves situações de violência física e psicológica, assim como perseguições e ameaças; Que HERIVÂNIA tinha o hábito de fazer chantagens emocionais com a declarante, afirmando diversas vezes que iria embora de casa ou que morreria, caso a declarante não agisse conforme ela desejava; Que HERIVÂNIA afirmava à declarante que havia uma 'coisa cármica' entre elas, insinuando que a declarante não tinha afeição pela mãe; Que, no final de 2023, a declarante, depois de um desentendimento, disse à HERIVÂNIA que tinha medo dela; Que HERIVÂNIA ficou ofendida com essa afirmação e, motivada por este fato, procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal para ajuizar uma ação para retirar o nome dela da certidão de nascimento da declarante porque não queria mais constar como genitora dela; Que a declarante foi contatada pela Defensoria Pública, que solicitou esclarecimentos sobre o pedido formulado por HERIVÂNIA; Que, preocupada com as informações repassadas pela Defensoria Pública, a declarante entrou em contato com seu irmão, AARON, via Whatsapp, para relatar o ocorrido; Que HERIVÂNIA, ao ficar sabendo do contato feito pela declarante com AARON, disse a ele que iria se matar, porque estava infeliz com tudo que a declarante estava fazendo com ela; Que AARON entrou em contato com a declarante para comentar sobre a ameaça de suicídio de HERIVÂNIA; Que, preocupada, a declarante ligou para seu terapeuta, que a orientou a entrar em contato, se necessário, com o Corpo de Bombeiros Militar do DF - CBMDF - ou com o psiquiatra responsável pelo acompanhamento médico de HERIVÂNIA; Que a declarante, então, entrou em contato com o médico psiquiatra de HERIVÂNIA, que comentou sobre a situação com a paciente; Que HERIVÂNIA se sentiu traída pela conduta de seu médico, representando contra ele no Conselho Regional de Medicina - CRM - do Distrito Federal; Que HERIVÂNIA afirmou que a declarante haveria feito um complô com seu médico psiquiatra, na tentativa de prejudicá-la; Que, em junho de 2024, HERIVÂNIA foi pessoalmente até a residência da declarante e deixou uma sacola na portaria; Que a sacola continha diversas fotos da declarante e uma carta escrita à mão; Que a carta continha xingamentos, como 'CRUEL, MÁ e PERVERSA' Que a declarante explica que HERIVÂNIA tem o costume de se dirigir a ela como 'A PERVERSA' Que, no mesmo ano, decidiu romper o convívio com a HERIVÂNIA, no intuito de se preservar emocionalmente, fato que não foi aceito pela genitora; Que HERIVÂNIA passou a intensificar as tentativas de contato com a declarante, a partir de julho de 2024; Que HERIVÂNIA vem adotando comportamentos abusivos e ameaçadores, especialmente em mensagens publicadas nas redes sociais da declarante e via aplicativo Whatsapp; Que, no dia 26/03/2025, HERIVÂNIA, cumprindo uma ameaça feita anteriormente em uma mensagem de texto, tentou adentrar na Câmara dos Deputados, local de trabalho da declarante, com intuito de constrangê-la publicamente; Que HERIVÂNIA não obteve êxito em seu intento, porque a declarante havia solicitado à Polícia Legislativa uma restrição administrativa de acesso a HERIVÂNIA, a qual foi efetivada; Que, ao ser barrada, HERIVÂNIA afirmou ao policial legislativo que estava ali para comparecer a uma audiência pública em uma das comissões da Casa; Que, ao ser barrada novamente, HERIVÂNIA afirmou estar se sentindo mal, sendo encaminhada ao serviço médico da CD; Que, após ser liberada do atendimento médico, HERIVÂNIA se dirigiu à Delegacia da CD para obter mais informações sobre a restrição administrativa efetivada; Que, após obter tais informações, HERIVÂNIA solicitou ao policial legislativo o registro de uma ocorrência policial em face da declarante, por abandono afetivo e financeiro, sendo orientada pelo servidor que procurasse a Polícia Civil para efetuar tal registro; Que a declarante teme por sua integridade física e psicológica, diante do comportamento de sua genitora, e deseja solicitar medidas protetivas de urgência, mas não tem interesse de que HERIVANIA seja processada criminalmente em decorrência dos fatos." A despeito do relato apresentado pela vítima não se pode olvidar que os subsídios que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos apresentados, notadamente por ser considerado que não está caracterizada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher fundada em motivação de gênero, pressuposto para a incidência da lei 11.340/06 e, consequentemente, para a adoção de medidas protetivas de urgência nesta previstas, pois o que se observa é que as envolvidas há muitos anos não mantêm bom relacionamento por questões pessoais de convivência, tanto que segundo a requerente informou possuem questões mal resolvidas desde sua infância e, portanto, possível identificar sem dificuldade que não constituir fator determinante para as condutas atribuídas a Herivania o fato de ser a ora requerente mulher, como forma de subjugação da figura feminina, ainda mais por se encontrarem em igualdade de condições por serem mulheres.
Nesse sentido: (...).
Registre-se que os conflitos domésticos possuem as mais variadas origens e nem sempre estão relacionados ao gênero de uma das partes como ocorre no caso em análise, cabendo ainda salientar que sequer satisfatoriamente delineada concreta e atual situação de risco à requerente já que o contexto de desajustes familiares perdura por anos.
Ressalte-se que as medidas protetivas representam limitações a direitos fundamentais e não podem ser estabelecidas a esmo, por conveniência da requerente, sem critério e sem a presença dos requisitos que a autorizam, ainda mais por ser considerado que eventual descumprimento de alguma delas, ainda que indevidamente estabelecidas, pode sujeitar o requerido à prisão além de configurar delito autônomo previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06.
Dessa forma INDEFIRO O PEDIDO em razão da insubsistência dos elementos apresentados. – grifos nossos Com efeito, conforme decidiu o juízo reclamado, da conduta objeto do registro de ocorrência policial não desponta indicativo de motivação de gênero, tampouco contexto de vulnerabilidade da comunicante.
Como sabido, a Lei Maria da Penha rege que a violência contra a figura feminina é aquela praticada exclusivamente no âmbito privado, envolvendo a unidade doméstica (artigo 5º, inciso I, Lei n. 11.343/2006), a unidade familiar (artigo 5º, inciso II, Lei n. 11.343/2006) ou derivada de relação íntima de afeto (artigo 5º, inciso III, Lei n. 11.343/2006), desde que decorrente da hierarquia ou superioridade do(a) ofensor(a) face à vítima.
Nesse contexto, à primeira vista, as peculiaridades do caso não permitem vislumbrar a violência de gênero, afastando regramento especial da Lei Maria da Penha.
Assim sendo, ausentes as condicionantes da tutela de urgência pretendida, DENEGO o pedido liminar.
Intime-se e comunique-se.
Dispenso informações.
Não há necessidade de intimação da reclamada para contrarrazões. À Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Relator -
07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
06/04/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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