TJDFT - 0701614-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701614-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE RICARDO CAVALCANTE RECONVINTE: ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA REQUERIDO: ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA RECONVINDO: MARILENE RICARDO CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARILENE RICARDO CAVALCANTE em desfavor de ANTÔNIA TRAJANO DE MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata ter firmado contrato de locação residencial com a requerida, com vigência de 05.10.2023 a 02.10.2024, referente ao imóvel situado na QSC 19, Chácara 27, Conjunto “I”, Casa 22, Taguatinga/DF.
Alega que, ao final da locação, a requerida não realizou os reparos necessários para devolução do bem, conforme o laudo de vistoria inicial, razão pela qual promoveu os ajustes por conta própria, conforme autorizado contratualmente, e pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.049,85, correspondente aos gastos com materiais e mão de obra.
Requer a condenação ao pagamento do valor reclamado.
A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes (ID 229612511).
A requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 232324020), na qual reconhece a celebração do contrato de locação, mas sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos desde o início da vigência, como infiltrações e mofo, que foram comunicados à imobiliária intermediária sem solução efetiva.
Aduz que realizou reparos por conta própria, no valor de R$1.177,48, e que o laudo de vistoria de entrada é imprestável por ter sido elaborado um ano antes da locação.
Impugna o laudo de vistoria de saída por ter sido realizado sem sua presença ou de seu fiador, e que a locadora se opôs à utilização do valor do seguro fiança para compensar o prejuízo alegado.
Requer a improcedência do pedido e condenação da autora por litigância de má-fé e, em reconvenção, o ressarcimento do valor gasto com os reparos.
A autora-reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 234830178), em que sustenta que o contrato de fiança foi particular e que o valor pago foi repassado ao fiador, não havendo saldo disponível para abatimento de débitos.
Assevera que os reparos realizados pela requerida não foram autorizados e que o imóvel foi entregue em condições adequadas, conforme laudo de vistoria inicial.
Rebate as alegações de vícios ocultos e reafirma a validade dos documentos juntados.
Requer a total procedência de seu pedido e a improcedência do pedido reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção (ID 238045351).
Decisão saneadora de ID 239710287 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito da demanda principal.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
O art. 23, III e IV, da Lei de Locação prevê que o locatário é responsável por restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal e informar imediatamente ao locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos gastos experimentados com o reparo do imóvel locado.
A relação contratual havida entre as partes é incontroversa e está regulada pelos termos contratuais de id. 223538076. É de se observar que se trata de uma relação paritária e, por isso, à exceção de algum elemento concreto que afaste essa simetria, há de se dar prevalência ao pacta sunt servanda.
A demandante cobra o importe histórico de R$ 980,60, correspondente aos gastos com materiais (01 torneia do jardim; 02 duchas; 01 fita veda rosca; manutenção na cremalheira do portão motor; prateleira de vidro liso 8mm) e mão de obra – id. 223538080.
As alegações apresentadas pela locatária não afastam a sua responsabilidade.
Isso porque, como dito e previsto no art. 23 da Lei de Locação, o contratante deve restituir o imóvel conforme recebido.
Em que pese a ré-reconvinte se insurja contra o laudo de vistoria inicial e final, não há razão jurídica ou fática para afastá-los.
O laudo inicial descreve o imóvel tal qual recebido pela locatária e foi por ela subscrito, sem qualquer ressalva.
A idade da demandada, por si só, não inquina de invalidade o citado documento.
Ademais, pelo que se denota das informações contidas no documentos, o estado do imóvel e suas pertenças são condizentes com o recebido pela requerida, a título exemplificativo: ferrugem no portão da garagem; marcas de infiltração no muro e parte externa da casa.
E, ainda que assim não fosse, o laudo de vistoria final apesar de realizado na ausência da locatária, ao contrário do por ela aduzido, assim se deu por sua expressa anuência, consoante id. 23483087.
Ressalto que a Sra.
Natália foi quem participou de todas as tratativas desde a formalização do negócio até a sua restituição, razão pela qual e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, há de se considerar válida a autorização por ela emitida.
Acresce-se o fato de que não houve impugnação específica acerca dos reparos e os valores gastos.
Ao revés, depreende-se das conversas mantidas entre as partes ao id. 234833506 a inexistência de oposição objetiva acerca dos defeitos anotados.
Destaco que o argumento da locatária que o montante deve ser abatido do seguro fiança não encontra guarida.
O documento de id. 234830179 dá conta de que houve contratação de fiador para garantir a locação entabulada entre as partes (art. 37, II, da Lei n. 8.245/1991) e não seguro fiança.
Desse modo, a garantia é fidejussória, isto é, uma terceira pessoa, no caso o fiador, assume a obrigação de arcar com a dívida do afiançado.
Não há, portanto, quantia a ser abatida.
Neste cenário, se impõe a condenação da ré-reconvinte ao pagamento do valor cobrado pela locadora, uma vez que provados e amparados pelo art. 23 da Lei n. 8.245/1991 e cláusula quarto do contrato firmado.
No que diz respeito ao pedido reconvencional, com razão a reconvinte.
A reconvinte almeja o ressarcimento do valor despendido com o conserto da infiltração/mofo em um dos ambientes do bem.
O art. 22, I e IV, da Lei de Locações estabelece que o locador responde por vícios ou defeitos anteriores à locação e deve manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
A cláusula quarta do contrato firmado entre as partes prevê: Do conjunto probatório, a fotografias, vídeos, prints de conversas e o laudo de vistoria inicial, verifico que o imóvel sofre infiltrações pré-existentes à relação contratual (id. 232324025; 234833501 e 234833504).
Destaco ser descabida a alegação da reconvinda de que tais reparos estão albergados pela previsão contratual, pois o ajuste é expresso em consignar que a responsabilidade se refere apenas às “reparações dos estragos provenientes do uso normal no cursa da locação de modo especial as provenientes de entupimentos e obstruções de esgoto e água pluvial”.
Assim, estão excluídos os consertos voltados à resolução de infiltração e mofo anteriores à relação contratual, uma vez que os vazamentos só existiram porque o bem não era mantido em perfeito estado ou não foi reparado adequadamente antes do oferecimento à locação.
Vê-se que as intercorrências se deram após seis meses de uso do imóvel, em período sabidamente chuvoso, a indicar que o imóvel não teve manutenção adequada.
Desta feita, tenho por provado que a locadora deixou de observar o dever previsto no dispositivo legal mencionado e, por isso, deve restituir a quantia de R$1.177,00 despendida pela locatária.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a reparação que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito das lides, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos principal e reconvencional para condenar: A) a ré-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o importe histórico de R$980,60, corrigido pelo índice previsto contratualmente (na sua falta pelo IPCA – art. 389 do CC), a partir do desembolso e acrescido pelos juros de mora de 1% ao mês (previsto no parágrafo segundo da cláusula quinta), a contar da citação e A) a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a quantia original de R$1.177,00 corrigida pelo índice previsto contratualmente (na sua falta pelo IPCA – art. 389 do CC), a partir do desembolso e acrescido pelos juros de mora de 1% ao mês (previsto no parágrafo segundo da cláusula quinta), a contar da citação.
Ficam as partes autorizadas a compensarem as importâncias supracitadas.
Considerando a sucumbência, na ação, condeno a ré-reconvinte a arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação correspondente.
Ainda, na reconvenção, arcará a autora-reconvinda com as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação respectiva, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:50
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARILENE RICARDO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701614-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE RICARDO CAVALCANTE RECONVINTE: ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA REQUERIDO: ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA RECONVINDO: MARILENE RICARDO CAVALCANTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:28
Deferido o pedido de ANTONIA TRAJANO DE MESQUITA - CPF: *34.***.*09-62 (REQUERIDO).
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10/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:04
Deferido o pedido de MARILENE RICARDO CAVALCANTE - CPF: *21.***.*24-15 (REQUERENTE).
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27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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