TJDFT - 0716052-71.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716052-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora no rosto de seis processos em que a executada figura como parte, visando a garantia da satisfação do débito.
Entretanto, antes de se analisar o pedido, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que o executado figura, de fato, como parte autora ou exequente nos processos indicados, apresentando, de forma objetiva, elementos que demonstrem a expectativa do executado de receber valores nesses processos, os quais possam resultar na quitação do débito discutido na presente execução.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o exequente indicar especificamente sobre qual dos processos deverá recair a penhora, optando pelo processo cujo valor se aproxime do débito exequendo, com a devida fundamentação de sua escolha.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
O revanchismo viciado não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução.
O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem.
O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 245028895.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:26
Outras decisões
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716052-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários sucumbenciais) proposta por VINICIUS NOBREGA COSTA em desfavor de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 04/08/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716052-71.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VINICIUS NOBREGA COSTA Polo passivo: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:03:39.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
28/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 15:51
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Outras decisões
-
05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:31
Outras decisões
-
17/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ELCIO FRANCISCO ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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