TJDFT - 0728441-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/07/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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03/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:40
Outras decisões
-
03/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:21
Outras decisões
-
19/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:19
Mandado devolvido redistribuido
-
15/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:03
Outras decisões
-
07/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0728441-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IANCA EULALIA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra IANCA EULÁLIA SILVA SOUSA, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 129, §1º, I e III, do CP (lesão corporal grave), em relação à vítima Sara; e ii) do artigo 129, caput, do CP (lesão corporal), em relação à vítima Emilli.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação por advogado. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 02 de julho de 2025, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 224755466 e também aquelas arroladas na resposta à acusação de ID n. 232845571, para comparecimento virtual.
Intime-se a ré, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 16 de abril de 2025, 12:11:02. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 12:17
Outras decisões
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
30/03/2025 10:46
Outras decisões
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:35
Mandado devolvido redistribuido
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 23:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:58
Outras decisões
-
07/02/2025 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 19:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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