TJDFT - 0706168-11.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706168-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ZENILDA DA COSTA NASCIMENTO RIOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
O apelante comunica a desistência do feito, conforme documento ID 71320460. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...).” Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte apelante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:48:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
12/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Alfeu Machado - Plantonista Número do processo: 0706168-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ZENILDA DA COSTA NASCIMENTO RIOS D E C I S Ã O Recebido no plantão semanal da 2ª Instância, às 12h18min, do dia 2/5/2025.
O art. 4º da Portaria GPR 190, de 7 de abril de 2025, assim determina expressamente: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Considerando a limitação material e processual disciplinada pela aludida Portaria para a apreciação de medidas de substancial urgência e gravidade, denota-se que o(s) pedido(s) veiculado(s) na apelação não se amolda(m) a nenhuma das hipóteses inadiáveis previstas na mencionada norma de regência, uma vez que não se constata risco de perecimento do direito no caso à baila.
Com efeito, a(s) medida(s) pleiteada(s) não demanda(m) exame em sede de plantão, cabendo a apreciação ordinária no horário de expediente forense, pelo juízo natural competente.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO(À) RELATOR(A) NATURAL DO VERTENTE RECURSO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025 12:30:42.
Des.
ALFEU MACHADO Plantonista -
02/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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