TJDFT - 0745637-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745637-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERIK SANCHEZ Y VACAS REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação do réu (ID 245328423), a princípio, mostra-se contraditória, pois sustenta que a mera anotação na matrícula do imóvel acerca da existência da demanda serve de garantia integral da medida antecipatória de ID 215112235, mas defende a sua impenhorabilidade por constituir bem de família.
Ora, não há se falar que a efetividade de eventual futura execução esteja imediatamente assegurada, pois a impenhorabilidade do bem de família consubstancia em regra benefício, em regra, irrenunciável (REsp 1.604.422), exceto em hipóteses específicas (Tema 1.261 do STJ).
Portanto, é caso de prosseguimento do feito, sem prejuízo de que os réus apresentem garantia idônea.
Aguarde-se a resposta ao oficio de ID 244447358. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:04
Outras decisões
-
21/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745637-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK SANCHEZ Y VACAS REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelo executado LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA (ID 245328423).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente acerca da petição acostada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:07:30.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:37
Outras decisões
-
21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:30
Outras decisões
-
12/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:03
Outras decisões
-
15/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745637-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK SANCHEZ Y VACAS REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Ao recurso do demandado LUIS CLAUDIO (AGI nº 0747973-98.2024.8.07.0000) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e ao recurso do autor (AGI nº 0749268-73.2024.8.07.0000) foi concedido parcialmente o efeito suspensivo para se manter a penhora realizada em conta judicial até o julgamento do mérito do recurso.
Desse modo, é caso de prosseguimento do feito.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0747973-98.2024.8.07.0000 e AGI nº 0749268-73.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:34
Outras decisões
-
18/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LX HOLDING CORP em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:47
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:17
Indeferido o pedido de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA - CPF: *74.***.*90-04 (REU)
-
30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA - CPF: *74.***.*90-04 (REU)
-
25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:58
Outras decisões
-
21/10/2024 09:58
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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