TJDFT - 0700495-42.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700495-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELUCIA PINTO DE FARIAS REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada CARMELUCIA PINTO DE FARIAS em desfavor SAMIR SILVA VERAS.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 228133023 e 228719160), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 230676343).
Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A Requerente relata ter celebrado contrato de prestação de serviços de corretagem com o Requerido, adiantando o valor de R$ 12.500,00 para a celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, juntando aos autos os comprovantes de transferência ID. 222841452.
Diante do inadimplemento do contrato pelo Requerido, ocorreu o distrato, comprometendo-se ele a devolver o valor que teria recebido, conforme conversas ID. 222841472, pág. 20 e 21.
Contudo, o Requerido devolveu apenas a quantia de R$ 8.500,00 (ID. 231230573 e anexos), estando inadimplente em R$4.000,00.
Desse modo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da Requerente são inverossímeis, inexistindo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Portanto, comprovado que o Requerido encontra-se inadimplente, medida que se impõe é a sua condenação para restituir à autora o saldo remanescente do distrato.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual e, no presente caso, do distrato, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Nessa toada, não sendo comprovada a existência de fato extraordinário a ensejar a ofensa aos direitos da personalidade da Requerente, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Assim, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, SAMIR SILVA VERAS, a restituir à Requerente, CARMELUCIA PINTO DE FARIAS, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do distrato (21.4.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (5.2.2025).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/03/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:24
Desentranhado o documento
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28/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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