TJDFT - 0756838-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ - CPF: *36.***.*95-87 (AUTOR) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:47
Outras decisões
-
18/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756838-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho as decisões que indeferiram o pedido de tutela (ID nº 223669881, 224757498 e 226930617), tendo em vista que na nova solicitação do médico (ID nº 226835546 e 226835548) não consta descrição da necessidade de emergência ou urgência, de modo que não se evidencia as hipóteses do art. 35-C da Lei 9656/98 para a providência de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; ou de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Ademais, a questão está em grau recursal, sob a Relatoria da Desembargadora Diva Lucy (decisão de ID nº 223865026), sendo que os documentos anexados pela ré na sua contestação controvertem o direito invocado pela autora, mesmo levando em consideração o respeito à sua condição de saúde.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, conforme requerido ao ID nº 226247440, haja vista ser a parte que efetivamente celebrou o contrato de seguro saúde com a demandante. À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de rendimento atualizado/contracheque/declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Se for o caso, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, faculto colacionar aos autos comprovantes dos valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde em questão, para a devida análise da impugnação ao valor da causa.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0701972-21.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:38
Outras decisões
-
14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:39
Outras decisões
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:58
Outras decisões
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:24
Outras decisões
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25/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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23/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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