TJDFT - 0714347-76.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de FLAVIA MARTINS VERAS ROCHA - CPF: *06.***.*54-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/06/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714347-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MARTINS DA SILVA VERAS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de supostas contradição e omissão do julgado, por entender que o valor da indenização constante da sentença não foi razoável e proporcional para reparar os danos sofridos pela autora.
Afirma que houve contradição em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto e omissão em relação à apreciação dos fatos que ensejariam os danos morais.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de serem sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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