TJDFT - 0703082-04.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO ALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703082-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
R.
A.
S.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório.
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao microempreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
O simples fato de a parte autora não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 23:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:57
Outras decisões
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08/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:10
Deferido o pedido de G. R. A. S. - CPF: *64.***.*57-88 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2025 18:55
Juntada de Petição de comprovante
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19/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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