TJDFT - 0704007-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704007-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TV MINUTO BRASILIA S/A EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 243867432 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 242895863.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704007-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TV MINUTO BRASILIA S/A EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA A hipótese é de rejeição liminar dos embargos por não indicação do valor reputado correto pelo embargante na petição inicial e da não juntada da planilha correlata do demonstrativo.
Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, alegando o excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de apontar o valor efetivamente devido, fazendo a inicial acompanhar-se de memória de cálculo a demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento desse fundamento.
No caso em apreço, o cerne da questão cinge-se à alegação de excesso de execução por parte da embargante, que fundamenta seu pedido em dois pilares: a suposta quitação da parcela de maio/2022 e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da pandemia de COVID-19.
O pedido de declaração de excesso de execução se justifica, pois, se acolhida hipoteticamente as aludidas teses, seguramente o valor devido sofrerá alteração para menor.
Não por outra razão, na inicial destes embargos, a parte embargante expressamente pediu que fossem “acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos, para declarar o excesso de execução havido na execução nº 0707477-24.2024.8.07.000, tanto em razão de parcela indevida cobrada pela Embargada quanto em razão da ausência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato executado, determinando-se o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes para que seja viabilizado o correto e justo pagamento da RMG pela Embargante, de modo que sejam excluídos dos valores cobrados os que ultrapassem o efetivamente devido e seja concedido prazo para pagamento parcelado do débito, em condições compatíveis com a situação econômica da embargante” (id. 223652072 – p. 27).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "...o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito" (REsp 1.365.596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).
Sob essa ótica, não se pode admitir mitigação do disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, porque o dispositivo em nenhum momento dá margem de exceção à regra de indicação exata do excesso.
O intuito da lei no particular, seguindo a tônica que pautou a reforma legislativa do processo de execução, é de conferir-lhe maior celeridade e efetividade, transferindo ao devedor parte do ônus que outrora recaía quase que exclusivamente ao credor, numa divisão de responsabilidades, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre as partes.
Nesse sentido, destaca Luiz Fux (O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial .
Edit.
Forense.
Rio de Janeiro : 2008. p. 416): "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor.
Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'.
A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa".
Trata-se, como lembram Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Vol 5.
Editora Jus Podivm.
Salvador : 2009. p. 355), "de ônus atribuído ao embargante. [...] uma exigência de oposição da exceptio declinatoria quanti, acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida".
Segundo já decidiu o STJ, "tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos" (REsp 1.175.134/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon. 2ª Turma, DJe 18/03/2010).
Também nesse sentido são os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - Na oposição de embargos, fundados em excesso de execução, é imprescindível a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento dos fundamento do excesso, nos termos do art. 917, §§3° e 4°, do CPC.
II - É ônus do embargante-devedor provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito postulado na execução, art. 373, inc.
II, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1379925, 07008191420208070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. 2.
Quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1325308, 07073112220208070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E é oportuno acrescentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser impossível a emenda da inicial para atendimento ao art. 917, §3º, do CPC.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 11/05/2020) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, o que faço com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º, do CPC).
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:35
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704007-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TV MINUTO BRASILIA S/A EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DESPACHO Diga o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a TV MINUTO BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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20/02/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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