TJDFT - 0706640-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:08
Outras decisões
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26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMOVA-SE o sigilo da petição inicial de Id 234538054 e documentos anexos, uma vez que não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade, comprovar o recolhimento das custas e regularizar sua representação processual.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Deverá ainda recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Por fim, para regularizar sua representação processual, deve proceder à juntada de procuração aos autos, devidamente assinada pelo autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 12:31:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:59
Declarada incompetência
-
05/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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