TJDFT - 0706248-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA, JOSETE LOPES BRANDI REQUERIDO: ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual REQUERENTE: ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA e JOSETE LOPES BRANDI formulam pedido de usucapião do imóvel localizado na QS 5, Rua 416, Casa 08, Areal, Taguatinga/DF, matrícula n. 290.734 do 3º CRI/DF, ao argumento de que residem nele há mais de 20 anos.
Apontam que o imóvel foi adquirido em 1991 por Edson Brandi de Oliveira, genitor de Erico.
Diz que na ocasião, James Sousa e sua esposa, Eva Marta, então proprietário, outorgaram procuração pública em favor de Delfina Cezalpina, filha de Edson, para possibilitar a transferência do bem.
Alegam que o imóvel foi registrado regularmente em favor de Antônia do Nascimento e, desde a aquisição, em 1991, o bem foi utilizado como residência da família até o falecimento de Edson, em 09/07/2001.
Registram que em 2002 o imóvel foi abandonado sem qualquer cuidado ou manutenção, inclusive pela ré, que se mudou para outro Estado e jamais exerceu a posse efetiva.
Informam que residem no imóvel desde 2002 e a posse é exercida pelo casal sem oposição.
Pedem a declaração da propriedade do imóvel, além dos consectários da sucumbência.
Com a inicial, id. 229080502, vieram os documentos de id. 229080503 - 229084397.
Regularmente citada, a requerida apresentou defesa, id. 239644262, na qual alegou em preliminar, a indevida concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, se manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Em suma, aventou que inexistem provas de que a posse exercida pelos autores autorizaria a aquisição da propriedade.
Disse que foi casada com Edson no regime da comunhão universal de bens, desde 1971, e tiveram 5 filhos, sendo o autor Erico um deles.
Apontou que a casa era pequena e nela residiam 9 membro da família.
Consignou que Edson faleceu em 09/07/2021, em 2002, veio a residir em uma chácara em Ponte Alta, no DF, e não fora do Estado como informado.
Defendeu que não abandonou o imóvel, mas deixou aos cuidados dos filhos, como Edson e após ao autor Erico.
Esclareceu que a moradia dos autores foi autorizada pela ré pelos demais filhos.
Frisou que a propriedade foi regularizada em seu favor em 2011.
Destacou que os autores são mero detentores.
Pugna pela improcedência.
Em réplica, os autores ratificaram a pertinência do pedido, id. 243209970.
Intimados para se detalhar a pretensão probatória, id. 243380414, a parte autora manifestou ao id. 244481584.
Silente a ré, id. 235146387.
DA PRELIMINAR Impugnação da gratuidade de justiça: a parte autora sustenta como indevida a concessão da justiça gratuita, contudo, o requerimento merece, de plano, ser REJEITADO, tendo em vista que os autores exercem profissões com recebimento módico de salário.
Além disso, a ré não fez prova em contrário à declaração de hipossuficiência econômica feita por cada parte autora.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações dos autores e da contestação apresentada pela ré, a necessidade da comprovação da forma do início da posse sobre o imóvel, se com ânimo de detenção ou não; o tempo de duração; a existência de oposição ou não; e a forma de utilização do imóvel, se com exclusividade ou não pelos autores.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte AUTORA, exclusivamente, consubstanciada na oitiva das testemunhas para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte AUTORA a apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte RÉ a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
INDEFIRO a prova pericial para verificação do estado de conservação do imóvel, além da constatação dos alegados melhoramentos incrementados ao longo dos anos, cuja pretensão demanda ação própria, além do fato da pretensão depender da reconhecida ou não propriedade sobe o bem, como pedido nestes autos.
No mais, destaco que há audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2025, 16h, no processo conexo, podendo se aproveitar o ato para esse processo também, por economia processual.
Por extensão, inclua-se este feito também na audiência já designada.
Aguarde-se realização da audiência conciliatória, diante da conexão dos feitos.
Caso não haja tempo hábil, será tentada a conciliação nos dois processos, designando-se outra data para a colheita da prova nesse processo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA, JOSETE LOPES BRANDI REQUERIDO: ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da documentação pessoal juntada, DEFIRO à ré a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, ofertar réplica.
Após, à especificação de provas.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*39-49 (REQUERIDO).
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSETE LOPES BRANDI em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PLINIO DANILO TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 03:03
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0706248-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA, JOSETE LOPES BRANDI REQUERIDO: ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de terceiros interessados.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação acima indicada, cujo objeto é a USUCAPIÃO do imóvel situado no endereço: QS 5 Rua 416 Casa 08, Areal (Águas Claras), CEP: 71959-360, em Brasília-DF, por este Edital INTIMAR, TODOS OS INTERESSADOS sobre o conteúdo do presente processo, a fim de que possam intervir no processo como litisconsortes.
Tudo conforme decisão de ID 234281454, o qual determina a expedição deste edital.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Réu(s), expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
Brasília - DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSETE LOPES BRANDI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:41
Deferido o pedido de ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*47-34 (REQUERENTE).
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29/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:10
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*47-34 (REQUERENTE), JOSETE LOPES BRANDI - CPF: *59.***.*40-87 (REQUERENTE).
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28/03/2025 19:10
Outras decisões
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26/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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