TJDFT - 0750992-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 13:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:28
Outras decisões
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21/08/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750992-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REU: JOAO ALEXANDRE MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de id. 237650927, uma vez que a intimação do réu para o cumprimento da ordem de desocupação fixada na sentença de id. 228730862 reclama sua prévia intimação pessoal, formalidade ainda não realizada.
Lado outro, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo determinada no "supra" aludido decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:49
Indeferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AUTOR)
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04/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:14
Deferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AUTOR).
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750992-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTORA: NR2 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA RÉU: JOÃO ALEXANDRE MATIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres deduzida por NR2 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, autora-locadora, contra JOÃO ALEXANDRE MATIAS, réu-locatário.
Sustenta a autora ter celebrado com o réu contratos de locação não-residencial dos imóveis descritos às fls. 02 da petição de id 218376261.
Contudo, ante o inadimplemento, pelo réu, dos alugueres acordados, conforme discriminados às fls. 06 daquela petição, persegue a autora, com o manejo desta demanda, a rescisão dos contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário dos imóveis em questão e, enfim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos.
Não obstante citado (id 224664675), o réu não ofertou resposta, muito menos purgou a mora sobrelevada pela autora (id 228770175). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante da contumácia do réu, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime considerando que versa este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
As partes adversas celebraram contratos de locação não-residencial dos imóveis discriminados nos respectivos instrumentos de ids 218376271 e 218376272, nos quais a autora figura como locadora e o réu como locatário.
A assertiva da autora de que o réu não adimpliu os alugueres "sub judice" restou incontroversa.
A um, porquanto o demandado não purgou a mora no prazo legal (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II).
A dois, ante a sua contumácia.
Logo, outra medida não se impõe que a procedência das pretensões deduzidas pela autora.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora do réu-locatário, imprimo termo aos contratos de locação "sub judice".
Decreto, por conseguinte, o despejo do réu dos imóveis descritos às fls. 02 da petição de id 218376261 - quais sejam, boxes 07 (contrato n.º 0019/07) e 22-23 (contrato n.º 0029/07), sitos no SD/Sul, Centro Comercial Boulevard, Bloco A, 2.º subsolo, n.º 41, Lotes: E-3 e T-4, Loja 1-B, Asa Sul, Brasília/DF - assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupados os imóveis, proceda-se ao despejo forçado do réu.
Condeno o réu a pagar à autora os alugueres inadimplidos, conforme discriminados às fls. 06 da petição de id 218376261, bem como aqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação dos imóveis em tela, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir do dia dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada nos contratos "sub judice".
Arcará o réu com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, em favor da autora alvará de levantamento dos R$ 11.666,64, mais acréscimos legais, por ela caucionados (id 221644165).
P.R.I.C.
Brasília - DF, 30 de abril de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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