TJDFT - 0046620-23.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA RABELO em 17/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046620-23.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ANA MARCIA RABELO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2016 (id. 56373490).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56373605), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 26 de abril de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230543161, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 26 de abril de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 26 de abril de 2023 o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:52
Processo Desarquivado
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02/06/2020 10:40
Arquivado Provisoramente
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02/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANA MARCIA RABELO em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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