TJDFT - 0048145-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 17:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048145-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em maio de 2018 (id. 32937707).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de cobrança de alugueres (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 18 de outubro 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230526685, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 18 de outubro 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 18 de outubro 2024 o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:01
Processo Desarquivado
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12/08/2019 17:14
Arquivado Provisoramente
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10/08/2019 12:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER em 08/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 12:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 08/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER em 17/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 04:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 12/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 04:59
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE RASSIER em 12/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 06:08
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:12
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2019 03:11
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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