TJDFT - 0718693-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:22
Outras decisões
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01/07/2025 08:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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27/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718693-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: FLORACI DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Convolado o presente feito em ação monitória, encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Brasília – DF.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718693-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: FLORACI DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b. ata de eleição do Presidente que concedeu os poderes da procuração de ID 232441527, pois as atas apresentadas indicam mandato até 2021; c. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência. d.
Vê-se que o contrato de ID 232441537 foi assinado eletronicamente, mas não consta do mesmo a forma de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico.
Sabe-se que nos termos do art. 10, §2º, da MP n.º 2.200-2/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
De outra parte, sabe-se também que a Lei n.º 14.620/2023 acrescentou o parágrafo 4º no art. 784 do CPC, estabelecendo que: "Nos títulos executivos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
Assim, para análise dos requisitos do título executivo, demonstre a parte autora a modalidade de assinatura eletrônica utilizada, bem como o meio de comprovação da autoria e da integridade do documento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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