TJDFT - 0703538-51.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703538-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NICOLAS TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 249969772 De ordem, intime-se o advogado da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025,às 17:18:34.
SILON CARVALHO SOUZA -
15/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703538-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: LEANDRO DO NASCIMENTO LEMOS D E C I S Ã O Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 4.882,09), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/05/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2025 00:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:25
Deferido o pedido de NICOLAS TEIXEIRA COSTA - CPF: *48.***.*31-99 (AUTOR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703538-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: LEANDRO DO NASCIMENTO LEMOS DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Depreende-se dos autos que o feito foi distribuído como Ação de Conhecimento com designação de audiência, todavia, a Petição Inicial descreve a peça como execução de título extrajudicial (ID 234816948), contudo, nem sequer se encontra com assinatura.
Intime-se a autora para que esclareça a parte exequente qual a sua pretensão quanto à classificação do feito, bem como apresente Petição Inicial assinada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 01:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703579-18.2025.8.07.0017
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria Ivaneide Alves de Lima
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:40
Processo nº 0701790-35.2025.8.07.0000
Souza &Amp; Leite Advogados Associados S/S
Valdenir Barbosa de Araujo
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:51
Processo nº 0718693-45.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Floraci Dias de Oliveira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:04
Processo nº 0706656-86.2025.8.07.0000
Rosemar Bonifacio Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:26
Processo nº 0702736-07.2025.8.07.0000
Barreto - Prestacao de Servico Eireli - ...
Abadio Jacinto da Silva
Advogado: Everaldo Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:38