TJDFT - 0747408-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO BATISTA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/07/2025 11:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 21/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/05/2025 20:41
Recebidos os autos
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10/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
FORUM SHOPPING.
BOA FÉ OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 33 DO STJ.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional, conforme o art. 44 do Código de Processo Civil - CPC, que define a competência observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, por normas previstas no Código ou em legislação especial. 2.
A competência, em sua clássica definição, constitui medida da jurisdição.
Os critérios para sua delimitação (matéria, território, valor da causa) atendem ao interesse público de eficiente funcionamento da atividade jurisdicional, com propósito maior de resolver litígios com qualidade e em tempo razoável. 3.
A Constituição Federal estabelece a distribuição inicial de competência no Poder Judiciário, com objetivo de garantir solução rápida para os litígios, promover o acesso à justiça e equilibrar a carga de trabalho entre os órgãos judiciais. 4.
O interesse público serve como princípio norteador da definição constitucional e da interpretação de temas relacionados à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta essa ponderação. 5.
A boa-fé objetiva exige que as escolhas processuais, inclusive a seleção do foro competente, não comprometam a solução integral do litígio em prazo razoável. 6.
O sistema processual permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com remessa dos autos ao domicílio do réu, o que representa evolução que impõe limites ao exercício da faculdade de escolha do foro competente quando configurado abuso de direito. 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 8.
As Súmulas 33 do STJ e 23 do TJDFT devem ser reinterpretadas à luz do novo panorama normativo, que reconhece exceções e autoriza o juiz a exercer controle sobre situações de exercício abusivo do direito de escolha do foro. 9.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 10.
O ajuizamento da ação no foro da sede da empresa ré, quando a obrigação foi contraída em sua agência situada em localidade diversa, configura escolha que não se alinha com o objetivo da proteção legal ao consumidor e contribui para a sobrecarga do sistema judiciário do Distrito Federal. 11.
Agravos de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
24/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de HUGO BATISTA DE LIMA - CPF: *63.***.*33-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO BATISTA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Outras Decisões
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28/01/2025 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:25
Indeferido o pedido de HUGO BATISTA DE LIMA - CPF: *63.***.*33-49 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 13:22
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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