TJDFT - 0705456-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705456-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada, por força da sentença de ID 234002004, já tendo sido expedido o alvará eletrônico (ID 238209998) e noticiada a efetivação da transferência (ID 238210153), quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 239268504, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705456-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada, por força da sentença de ID 234002004, já tendo sido expedido o alvará eletrônico (ID 238209998) e noticiada a efetivação da transferência (ID 238210153), quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 239268504, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 11:17
Decorrido prazo de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE - CPF: *04.***.*14-15 (EXEQUENTE) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:05
Deferido o pedido de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE - CPF: *04.***.*14-15 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:31
Deferido o pedido de JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE - CPF: *04.***.*14-15 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705456-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELINO MARKES FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Narra o autor que, em 27/12/2024, contratou, por meio da empresa Bancorbrás, a locação de um veículo da requerida, pelo valor total de R$ 3.453,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), incluído o seguro completo, pago de forma parcelada no cartão de crédito.
Diz que o contrato previa a disponibilização do veículo pelo período de 15 (quinze) diárias, compreendido entre 27/12/2024 e 11/01/2025, para viagem à cidade de Itacaré/BA, juntamente com sua família.
Alega que, logo após o início da utilização do veículo, surgiram ruídos nos freios e vibração anormal, problemas que se agravaram no curso da viagem.
Relata que, em 30/12/2024, contatou o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da requerida, recebendo horas depois a orientação para deslocar-se até Salvador/BA, a fim de proceder à troca do veículo por outro de categoria inferior.
Sustenta que, diante do agravamento dos problemas mecânicos, buscou assistência técnica local, ocasião em que foi constatado desgaste severo nas pastilhas de freio e nos discos, além de desbalanceamento das rodas, tornando a utilização do veículo insegura.
Afirma que ficou impossibilitado de utilizar o automóvel nos dias 30/12/2024 e 31/12/2024, recorrendo a táxis para se locomover, além de arcar com as despesas de substituição das pastilhas de freio, serviço realizado em estabelecimento localizado em Ilhéus/BA.
Informa que o veículo foi devolvido de forma antecipada, em 10/01/2025.
Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de contatos com a demandada nos dias 30/12/2024, 13/01/2025, 27/01/2025 (por meio de Ouvidoria) e 18/02/2025, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Requer, desse modo, a rescisão parcial do contrato de prestação de serviço, bem como seja a ré condenada a lhe restituir a importância de R$ 1.063,34 (mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente às despesas com produtos, serviços e diárias não usufruídas.
Em sua defesa (ID 230378000), a empresa requerida alega que veículos automotores, por sua natureza, podem apresentar falhas mesmo após manutenção preventiva adequada.
Ressalta que todos os veículos da sua frota passam por rigorosos procedimentos de revisão e vistoria técnica antes da entrega aos consumidores.
Afirma que o veículo locado pelo autor estava em perfeitas condições no momento da entrega, sem relatos de problemas de frenagem ou outros vícios.
Assevera que o requerente, ao promover reparo por conta própria no automóvel, violou disposição contratual e assumiu os riscos da operação.
Aduz que não há prova robusta nos autos acerca da existência de vício oculto ou defeito grave que comprometa a segurança ou utilização do veículo, tampouco dano material efetivamente comprovado.
Diz que o pedido de restituição de valores baseia-se apenas em alegações genéricas, desprovidas de provas concretas.
Argumenta que prestou suporte adequado, respeitando os limites contratuais, sem qualquer conduta negligente ou omissiva.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o autor firmou com ela contrato de locação de veículo pelo período de 27/12/2024 a 11/01/2025, pelo valor total de R$ 3.453,36 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o qual fora devolvido antecipadamente em 10/01/2025,.
Resta igualmente inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341, II, do CPC/2015) que o autor a realizou reparos no veículo, com substituição das pastilhas de freio e serviço de manutenção, ainda que sem autorização da empresa ré.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341, II, do CPC/2015) que, em razão dos reparos realizados, o autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo entre os dias 30/12/2024 e 31/12/2024.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o autor à restituição dos valores pagos a título de troca de pastilhas e serviço de manutenção, bem como à devolução proporcional dos valores pagos pelas diárias locatícias não usufruídas.
Primeiramente, é importante entender que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diretrizes claras quanto à prestação de serviços e à garantia de qualidade dos produtos fornecidos.
No caso específico de locação de veículos, a empresa locadora tem a obrigação de garantir que o veículo esteja em perfeitas condições de uso e que não apresente defeitos que comprometam a segurança e a funcionalidade do automóvel.
Ao apresentar o veículo alugado defeitos que não são reparados de forma eficiente e oportuna, a locadora pode estar descumprindo suas obrigações contratuais e legais.
No presente caso, a requerida, ao ser comunicada da situação enfrentada pelo autor, limitou-se a sugerir que o consumidor percorresse aproximadamente 400 km até a cidade de Salvador/BA, a fim de providenciar a substituição do veículo por outro de categoria inferior.
Tal orientação revela-se, todavia, totalmente desarrazoada e imprudente, considerando que o veículo apresentava problemas nos freios e na estabilidade, sistemas essenciais para a segurança veicular, colocando em risco a integridade física do consumidor e seus familiares.
Deve-se observar que, embora veículos automotores possam eventualmente apresentar defeitos, compete à empresa locadora demonstrar a realização de revisões preventivas periódicas, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015).
Aplicam-se, nesse ponto, as máximas de experiência comum, que indicam que defeitos em sistemas de freios usualmente decorrem de ausência de manutenção adequada.
Cabe ainda pontuar que o autor, ao optar por realizar reparo emergencial no veículo, substituindo as pastilhas de freio e efetuando o balanceamento das rodas, agiu de forma legítima e prudente, com o intuito de resguardar sua própria segurança.
Tal conduta não configura violação contratual, mas medida compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Outrossim, as alegadas provas de manutenção apresentadas pela requerida consistem unicamente em capturas de tela extraídas de seus sistemas internos, desprovidas de autenticação ou de respaldo documental externo, revelando-se, portanto, prova unilateral e insuficiente para comprovar a efetiva realização de revisão técnica prévia à entrega do bem.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato de locação, com a condenação da requerida à restituição dos valores efetivamente suportados pelo autor em razão da inexecução contratual parcial.
Ademais, em razão dos reparos necessários, o veículo permaneceu inoperante (sem uso) nos dias 30/12/2024 e 31/12/2024, totalizando 2 (dois) dias de indisponibilidade, fato este que, registre-se, não foi impugnado de forma específica pela ré, a qual se limitou a afirmar genericamente que o automóvel teria sido entregue em perfeitas condições, atraindo, assim, a presunção de veracidade prevista no artigo 341, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse panorama, a considerar que o valor da diária da locação, conforme documento ID 230379057, corresponde a R$ 157,67 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), impõe-se a restituição proporcional do valor de R$ 315,34 (trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) em favor do autor, correspondente às duas diárias de locação que deixou o autor de usufruir.
Tem-se, ainda, que o autor comprovou, por meio de nota fiscal, o pagamento da quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) referente à substituição das pastilhas de freio e ao serviço de balanceamento das rodas, providência necessária para garantir a segurança de seus deslocamentos.
Logo, os danos materiais suportados integralizam o valor total de R$ 885,34 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma das despesas com o reparo do veículo (substituição das pastilhas de freio e balanceamento de rodas) e das diárias não usufruídas em razão da impossibilidade de uso do automóvel.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de locação de veículo firmado entre as partes, bem como para DETERMINAR que a ré RESTITUA ao autor a quantia de R$ 885,34 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a partir dos respectivos desembolsos (R$ 315,34 - 27/12/2024 e R$ 570,00 - 31/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 229390004 - 11/03/2025), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/04/2025 23:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de intimação
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20/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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