TJDFT - 0703163-41.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
26/07/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703163-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DAVID NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de soltura
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:19
Revogada a Prisão
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703163-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DAVID NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado DANIEL DAVID NOGUEIRA.
O Ministério Público, em suas alegações, opôs-se ao pedido, sustentando a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos originariamente expendidos na decisão que a decretou, em especial a garantia da ordem pública (ID229599704). É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), em sua modalidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado e a necessidade de resguardar a integridade física da ofendia, que justificam a manutenção da custódia cautelar.
A defesa alega que o acusado possui residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que, em tese, afastariam os riscos de fuga ou de obstrução do andamento do processo.
No entanto, tais argumentos não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, em especial quando esta foi decretada com base na garantia da ordem pública e não para a garantia de aplicação da lei penal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reitera que a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública não se vincula exclusivamente à análise de riscos processuais, como fuga ou obstrução da investigação, mas também à necessidade de preservação da tranquilidade social e da confiança da coletividade no sistema de Justiça.
Nesse sentido, a existência de residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não são, por si só, capazes de afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
No presente caso, a gravidade dos fatos, aliada ao comportamento intimidatório de DANIEL DAVID, justifica plenamente a manutenção da prisão preventiva.
O ato de atear fogo nos pertences da residência que também eram da vítima, além de configurar grave violência patrimonial, revela um comportamento desmedido e perigoso, que não pode ser subestimado.
A revogação da custódia, neste momento, poderia comprometer a segurança da ofendida e gerar desestabilização social.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito e mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
No mais, cumpra-se a decisão saneadora e se aguarde a realização da audiência já designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:28
Desmembrado o feito
-
10/03/2025 11:04
Desmembrado o feito
-
10/03/2025 10:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2025 23:19
Recebidos os autos
-
09/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
25/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/02/2025 11:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/02/2025 11:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
19/02/2025 14:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2025 19:37
Juntada de mandado de prisão
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2025 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2025 11:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/02/2025 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 03:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:23
Juntada de laudo
-
17/02/2025 05:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2025 02:23
Expedição de Notificação.
-
17/02/2025 02:23
Expedição de Notificação.
-
17/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/02/2025 02:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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