TJDFT - 0747081-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID 228831107, o executado RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 5.258,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), realizado via pesquisa SISBAJUD de ID 228128124, sob o argumento de que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Juntou contracheque e extratos de conta bancária.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção da integralidade dos valores penhorados, pois não teria havido comprovação inequívoca quanto à natureza salarial dos valores constritos (ID 232370237).
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, acostado ao ID 228128124, que houve penhora da importância de R$ 5.258,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), na conta de titularidade da parte executada junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do ID 228831111, 228831112 e 228831113, infere-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de verba salarial paga pelo Governo do Distrito Federal, sendo que a conta em que o bloqueio se deu é a mesma indicada no contracheque para o depósito salarial.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado no id. 228831107, para desconstituir a penhora efetivada via Sisbajud na conta junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, no valor total de R$ 5.258,00 (espelho SISBAJUD acostado no id. 228128124).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância de R$ 5.258,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores, a parte executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, podendo inclusive ser chave PIX, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:00
Deferido o pedido de RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA - CPF: *55.***.*08-91 (EXECUTADO).
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA no id. 228831107 e documentos anexos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:15
Outras decisões
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28/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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