TJDFT - 0712313-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712313-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À postulante para recolher as custas de ingresso.
Cuida-se de petição genérica e que não apresentar as especificidades da cobrança em relação à requerida.
Vejamos.
Esclareça a autora se os valores cobrados são apenas com relação ao titular ou também dependentes, bem como se são excedentes aos valores debitados diretamente em contracheque ou representam a mensalidade integral do plano de saúde.
Caso sejam valores excedentes, deve indicar expressamente o valor da mensalidade para cada mês cobrado, aquilo que foi debitado em contracheque e o valor cobrado em boleto bancário, juntando cópia do boleto respectivo, para o titular e também dependentes, se caso.
Deve observar também que, pela aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional é de 05 (anos), motivo pelo qual somente devem constar destes autos valores relativos às mensalidades vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores a 12/03/2025.
Por fim, esclareça a demandante qual o real endereço da requerida, considerando o logradouro da exordial difere totalmente das informações trazidas nos autos, especialmente o contrato e uma conta de energia elétrica (ID 228690959).
Prazo: 15 dias *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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