TJDFT - 0715567-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715567-87.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: SONIA BERNARDO GOMES DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 231290403, autos originários) que, na ação de busca e apreensão proposta contra SONIA BERNARDO GOMES, indeferiu o pedido de restrição de transferência no sistema Renajud, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 5 dias.
No mais, deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de restrição de transferência do veículo no sistema Renajud. É obrigatório o registro no Detran da propriedade estabelecida no contrato de alienação fiduciária, a fim de impedir a venda do veículo sem a anuência da financeira.
O gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da busca e apreensão está devidamente anotado perante o Detran-DF (id. 220909722).
Desse modo, torna-se desnecessário o bloqueio judicial do veículo no sistema Renajud para impedir a transferência do bem.
Aliado a isso, também não se constata perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Dispensada a intimação da agravada-ré, ainda não citada na ação originária.
Publique-se.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/04/2025 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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