TJDFT - 0700874-64.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700874-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública que concedeu tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal suspenda os descontos de imposto de renda e limite a retenção da Contribuição Previdenciária ao que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo neste agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões.
Em consulta processual ao processo de origem, observa-se que foi proferida sentença julgando procedente o pedido da parte autora.
Existindo decisão definitiva do juiz de primeiro grau, o agravo de instrumento perdeu sua utilidade.
Agora, caberá às partes, querendo, interpor o recurso adequado contra a sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRETENDIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento em que se pretende a realização de ecocardiografia bidimensional com doppler adulto.
A antecipação da tutela recursal foi deferida conforme decisão de ID Num. 12963742 - Pág. 1. 2.
Entretanto, em consulta ao processo na origem, constatou-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido em 20/01/2020, bem como foi juntado aos autos documento de ID Num. 13816637 - Pág. 8 que noticia a realização do procedimento pleiteado pelo agravante pelo Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF. 3.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o presente recurso. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 5.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1230677, 07041042720198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:59
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700874-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública que concedeu tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal suspenda os descontos de imposto de renda e estabelecer que a retenção da Contribuição Previdenciária incida apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Suscitou o agravante a incompetência dos juizados especiais.
Afirmou que que não há laudo médico emitido por Serviço Médico Oficial e que a autora não comprovou que está acometida de doença que autorize a isenção e não fez o requerimento administrativo.
Afirmou ainda que há perigo inverso, pois os valores são de difícil repetição.
Pede a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a declaração do direito da Fazenda Pública descontar os valores suspensos da agravada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. É o breve relato.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, todavia, estão ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 trata da isenção do imposto de renda para o caso de neoplasia maligna, justamente o caso da autora.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei) A priori o direito da autora está amparado na legislação.
A autora trouxe aos autos exame anatomopatológico e relatórios médicos para comprovar que é portadora de neoplasia maligna e deveria ser submetida à cirurgia na região, com urgência (ID 226909859 e 226909856).
Assim como observou o juízo de primeiro grau, “No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de neoplasia maligna - CARCINOMA BASOCELULAR NA PONTA NASAL – CID 10 C44.3, conforme o laudo juntado em id. 226909861, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de descontos diretamente na fonte de pagamento tanto de imposto de renda e quanto de contribuição previdenciária diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis dos dispositivos legais acima transcritos”.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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