TJDFT - 0710030-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:36
Outras decisões
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03/09/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANE CASTILHO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710030-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTEZ NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELIANE CASTILHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.279,64 (ELIANE CASTILHO DOS SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 228146105.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ELIANE CASTILHO DOS SANTOS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de abril de 2025 às 13:34:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/04/2025 06:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIANE CASTILHO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:50
Outras decisões
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06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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