TJDFT - 0718705-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718705-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: SUZANNE MARQUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte autora.
Anote-se.
Atualize-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 3.215,01 (três mil, duzentos e quinze reais e um centavo).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 07:22:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 12:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:37
Outras decisões
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08/09/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 19:24
Processo Desarquivado
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:52
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0718705-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: SUZANNE MARQUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *50.***.*81-75, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SUZANNE MARQUES RIBEIRO (CPF: *50.***.*81-75); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 115,00(cento e quinze reais ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SUZANNE MARQUES RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718705-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: SUZANNE MARQUES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 212946282), esta fora devidamente cumprida (id. 231924277).
O réu não apresentou defesa (id. 244349263).
O desbloqueio RENAJUD foi realizado no id. 235150204.
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA FIAT, MODELO PALIO ATTRACTIVE 1.0, CHASSIS 9BD196271E2179302, PLACA JKK5D29, RENAVAM *05.***.*12-83, COR VERMELHA, ANO 13/14 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:51:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:39
Decretada a revelia
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29/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUZANNE MARQUES RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 07:58
Juntada de consulta renajud
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718705-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUZANNE MARQUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo objeto da lide foi apreendido (Id. 231924277), entretanto, a parte ré ainda não foi citada.
Assim, defiro a remoção da restrição Renajud do veículo objeto da lide (Id. 213263646).
No mais, expeça-se mandado de citação, conforme endereço informado no Id 233330142.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:42:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SUZANNE MARQUES RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:25
Juntada de consulta renajud
-
02/10/2024 23:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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