TJDFT - 0717692-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para APARECIDA DE GOIANIA GO
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31/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717692-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: NOSSA CASA COMERCIO E ATACADISTA LTDA, MAYCOM LEAO BENTO DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) manifestar-se acerca da ausência de exequibilidade do título (termo de confissão de dívida), tendo em vista que não possui a subscrição de duas testemunhas, como exige o art. 783, III, do CPC.
Fica facultada a conversão da demanda em ação de conhecimento, mediante petição inicial substitutiva. b) manifestar-se acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, às 18:07:34.
Documento Assinado Digitalmente -
16/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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