TJDFT - 0736010-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736010-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/01/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 18:05
Desentranhado o documento
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13/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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