TJDFT - 0711950-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face à decisão da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na origem, processa-se pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, requerido por MARIA EDNA PEREIRA MAZON.
Pela decisão agravada, o juízo reconheceu ser a autora isenta da contribuição previdenciária e determinou a expedição dos requisitórios relativos ao valor incontroverso.
Nas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustentou que a isenção fiscal da qual a autora seria beneficiária teria sido revogada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e que não haveria parcela incontroversa, posto que houve impugnação à totalidade da dívida, matéria pendente de julgamento em outro recurso.
Instado a se manifestar quanto a eventual inobservância da unicidade recursal, o ente público reiterou que, em face à mesma decisão, já havia interposto o agravo de instrumento n. 0710662-39.2025.8.07.0000 (ID 70684164). É o relatório.
Decido.
Conforme consignado, este recurso impugna a mesma decisão do agravo 0710662-39.2025.8.07.0000 e sob os mesmos fundamentos.
Em nosso sistema processual vige o princípio da unirrecorribilidade das decisões, sendo inadmissível a interposição de mais de um recurso da mesma natureza em face de uma única decisão.
Desta forma, diante do não atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, incabível o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:26
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/04/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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