TJDFT - 0754123-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada. -
22/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754123-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 05 dias para o exequente apresentar a planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 245252968.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 11:34:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754123-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA .
Anote-se.
Intime-se a executada, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citada por este meio (ID 224158220) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico a executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp da executada: a) Telefone: (61) 99955-5601 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:05:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 18:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 17:14
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*42-72 (REQUERIDO) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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