TJDFT - 0708654-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO LIMA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708654-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ARAUJO LIMA REU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 16:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708654-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ARAUJO LIMA REU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:06:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 21:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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