TJDFT - 0700991-55.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS CONSUMAÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo Interno interposto pelo Distrito Federal em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o processamento de Exceção de Pré-executividade em cumprimento de sentença relativo à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o caso concreto comporta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, pois há risco de dano irreparável se a exceção de pré-executividade não for apreciada, impedindo a revisão de coisa julgada inconstitucional por inobservância do prazo decadencial para a desconstituição.
Acrescenta haver necessidade, no mínimo, de suspensão do feito de origem, em atenção à ordem de suspensão proferida na ADPF 615, em 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere o processamento de Exceção de Pré-executividade em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a ordem de suspensão da ADPF 615 justifica a paralisação do feito de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Regimento Interno das Turmas Recursais, instituído pela Resolução n.º 20/2021, estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, no âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, que não abrangem a insurgência contra decisões proferidas após o arquivamento do feito, tampouco aquelas que indeferem a retomada do curso processual para análise de Exceção de Pré-executividade. 5.
No caso concreto, a fase executória do cumprimento de sentença se encontra exaurida, com trânsito em julgado em 22/02/2016 e levantamento da RPV em 06/10/2016, afastando o requisito de existência de execução em curso (art. 80, inciso III, RITRDF). 6.
O manejo do Agravo de Instrumento para afastar dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução, pressupõe a iminência ou a prática de ato processual capaz de ensejar dano no contexto do procedimento executivo em curso, a fim de preservar a integridade dos direitos das partes.
Finda a execução do julgado, no entanto, não subsiste interesse recursal para interposição do Agravo de Instrumento. 7.
A decisão que determinou a suspensão das causas que versem sobre a mesma matéria, na ADPF 615, não abrange as execuções em que o crédito restou satisfeito, pois o próprio Relator destacou que a arguição da ocorrência de coisa julgada inconstitucional deve ser feita “antes de consumada a execução”.
Portanto, a extensão do sobrestamento às execuções com crédito já satisfeito extrapolaria indevidamente o teor de decisão que, a toda evidência, deve ser aplicada nos estritos termos em que formulada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de interno não provido. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 20/2021, art. 80, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADPF 615, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02/09/2019. -
23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700991-55.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 81, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/04/2025 23:16
Recebidos os autos
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26/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2025 15:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/04/2025 19:59
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 14:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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