TJDFT - 0744624-84.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:43
Cancelada a Distribuição
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27/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744624-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL EXECUTADO: MARCIO DA SILVA LOBO SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/01/2025 11:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:51
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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