TJDFT - 0709777-85.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:29
Outras decisões
-
13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 15:29
Desentranhado o documento
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13/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARLENE BARBOSA GUEDES em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709777-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MC BORGES GESTAO DE ATIVOS E MARKETING DE INFLUENCIA LTDA EXECUTADO: ARLENE BARBOSA GUEDES DECISÃO A parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada (30%), conforme com a petição do ID: 203099517. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 203099518), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 30.339,98- ID: 203105510).
Intime-se pessoalmente a parte executada, nos termos da Portaria GC n. 34/2021 (ID: 166200269), para ciência do presente ato judicial.
Lado outro, considerando que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS integra a base de dados do sistema PREVJUD e que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED integra a base de dados do sistema INFOSEG, defiro o requerimento de pesquisas, realizado de pronto.
Diga a parte exequente no prazo de quinze (15) dias sobre o relatório ora anexado, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 11:48:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709777-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MC BORGES GESTAO DE ATIVOS E MARKETING DE INFLUENCIA LTDA EXECUTADO: ARLENE BARBOSA GUEDES DECISÃO Revogo, parcialmente, a decisão de ID 208922072, exclusivamente no que se refere à determinação de intimação pessoal da executada acerca da penhora incidente sobre verba salarial.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos processuais contra a parte revel, que não tenha constituído advogado nos autos, têm início a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária intimação pessoal.
Ressalte-se, ainda, que a executada foi devidamente citada, conforme comprova o ID 149182320.
Diante disso, publique-se a decisão de ID 208922072, para que produza os efeitos legais.
Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, conforme os termos da referida decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:20
Outras decisões
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07/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:48
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 15:04
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ARLENE BARBOSA GUEDES em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:43
Recebidos os autos
-
06/04/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2023 00:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ARLENE BARBOSA GUEDES em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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