TJDFT - 0804907-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 06:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804907-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO VIA BRASIL EXECUTADO: VASCULAR - CLINICA DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por VASCULAR - CLINICA DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) CENTRO CLINICO VIA BRASIL intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:02:27.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO VIA BRASIL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804907-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO VIA BRASIL EXECUTADO: VASCULAR - CLINICA DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada por Vascular - Clínica de Angiologia e Cirurgia Vascular Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face da Ação de Cobrança ajuizada por Centro Clínico Via Brasil, em razão da alegação de revelia.
A parte ré sustenta, inicialmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que foi realizada de forma irregular, pois direcionada ao endereço do prédio onde se localiza a sede da empresa, sem observância da individualização da unidade da ré.
Aduz que tal falha compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não houve ciência válida da demanda.
Aduz, ainda, que a matéria discutida nos autos é de alta complexidade técnica, uma vez que versa sobre danos decorrentes de infiltrações de esgoto em imóveis comerciais, razão pela qual seria indispensável a produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, inclusive nos casos de revelia.
Invoca, para tanto, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A ré informa que, mesmo sem ter sido citada regularmente, promoveu avaliação técnica própria, com profissional habilitado e credenciado como perito judicial junto ao TJDFT e TJGO, engenheiro civil William Marçal Gonçalves.
No referido laudo, foi constatado que os danos decorreram de obstrução por papéis e lenços umedecidos na tubulação de esgoto do prédio, sendo tal fato de conhecimento da autora, conforme laudo emitido por empresa de desentupimento contratada por lojista afetado (empresa Valle Desentupidora).
A ré sustenta, também, a inexistência da dívida alegada na inicial, afirmando que sofreu prejuízo material em razão do problema estrutural ocorrido no edifício, de responsabilidade do condomínio autor.
Argumenta que a manutenção deficiente da rede de esgoto do prédio foi a verdadeira causa dos danos verificados, conforme corroborado em laudos técnicos.
Postula, ao final: a) O reconhecimento da nulidade da citação, com a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive eventual sentença; b) A produção de prova pericial para apuração da origem dos danos e identificação do responsável; c) A reabertura do prazo para apresentação de defesa; d) A suspensão do cumprimento de sentença até a regular citação; e) A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial, oitiva do autor, testemunhas e juntada de documentos.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da citação, não assiste razão à parte requerida.
Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento de id. 221645651 foi devidamente assinado por pessoa apta a receber a correspondência no endereço da ré, com clara indicação da unidade individualizada onde a empresa se encontra estabelecida, ou seja, dentro do conjunto de salas comerciais do prédio mencionado.
O documento aponta de forma expressa o número da sala, o que afasta a alegação de que a citação foi feita genericamente ao prédio ou à administração condominial.
Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.".
Inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que a correspondência não tenha chegado ao conhecimento da ré, presume-se válida a citação.
Acresça-se que o endereço utilizado para fins de citação corresponde exatamente ao endereço constante nos cadastros públicos, notadamente na Receita Federal, bem como nas plataformas digitais de divulgação da própria empresa, como o Google e suas redes sociais institucionais, o que reforça a regularidade do ato citatório.
A alegação de nulidade, portanto, não se sustenta diante do cumprimento dos requisitos legais, inexistindo mácula no procedimento que justifique a anulação dos atos processuais subsequentes.
Quanto aos demais pedidos formulados, como produção de prova pericial, reabertura de prazo para defesa e suspensão do cumprimento da sentença, não prosperam, tendo em vista que a parte foi regularmente citada e deixou de apresentar defesa no prazo legal, ocorrendo a preclusão para discussão da matéria.
Eventuais alegações sobre a complexidade técnica do litígio ou existência de provas favoráveis à parte ré deveriam ter sido veiculadas oportunamente, dentro do prazo de resposta, o que não se deu por inércia da parte.
Não se pode admitir que a revelia, regularmente configurada, seja afastada por iniciativa extemporânea da parte ré, sobretudo quando ausente vício formal no ato citatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação, reconhecendo sua regularidade.
Consequentemente, INDEFIRO os demais pedidos formulados pela parte ré, diante da ocorrência da preclusão para o exercício da defesa e manifestação sobre as questões suscitadas.
Indefiro, contudo, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida, uma vez que esta, na impugnação em questão, apenas exerceu regularmente seu direito de defesa, não se vislumbrando qualquer abuso praticado.
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando bens do executado passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:06:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VASCULAR - CLINICA DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO VIA BRASIL em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:31
Decretada a revelia
-
18/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VASCULAR - CLINICA DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 15:35
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Outras decisões
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:46
Declarada incompetência
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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