TJDFT - 0706164-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706164-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Hospital Santa Marta Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A parte autora afirma que o réu lhe deve o valor de R$ 60.856,29 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Alega que este valor corresponde aos custos de internação do paciente João Victor de Souza Braz em suas instalações, no período de 15/04/2016 a 29/04/2016.
A autora fundamenta sua pretensão em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0021448-98.2016.8.07.0001 (que originou o cumprimento de sentença nº 0702665-12.2019.8.07.0001), na qual a ora requerida, Amil, foi condenada a custear integralmente os referidos custos de internação.
A autora aduz que o título judicial, com trânsito em julgado em 26/11/2018, constitui base suficiente para exigir o pagamento da condenação.
Requer a citação da ré e a procedência do pedido, condenando a requerida ao pagamento do valor pleiteado.
A requerida apresentou contestação.
Em sua defesa, argumentou, inicialmente, que a cobrança já havia sido objeto de processo judicial anterior (cumprimento de sentença nº 0702665-12.2019.8.07.0001) e que teria sido integralmente quitada naquele feito.
Apresentou preliminares de coisa julgada, sustentando que a presente ação seria idêntica àquela transitada em julgado.
Também arguiu preliminar de prescrição, alegando que a ação de cobrança foi proposta em 14/07/2023, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contado da data em que o direito à cobrança teria surgido (30/04/2016).
No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da ação.
Argumentou que a autora não comprovou o envio das contas médicas para a seguradora (Amil) nem a eventual recusa de pagamento.
Defendeu que a petição inicial não cumpriu requisitos mínimos e não demonstrou interesse de agir na ausência dessa comprovação.
Postulou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda.
A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugnou a alegação da requerida de que o cumprimento de sentença anterior teria sido integralmente quitado, afirmando que a quitação se restringiu apenas ao dano moral, permanecendo inadimplente em relação aos custos do tratamento ofertado.
Reafirmou que não há coisa julgada em relação à responsabilidade de arcar com as despesas hospitalares.
Em relação à prescrição, argumentou que o prazo quinquenal aplicável, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso III do Código Civil, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26/11/2018, sendo a presente ação tempestiva.
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas.
A autora declarou não ter outras provas a produzir.
Em decisão de saneamento, foi declarado que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A requerida, posteriormente, solicitou nova decisão de saneamento para delimitar as questões de fato e definir o ônus probatório. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, e as questões preliminares pendentes de apreciação merecem ser rejeitadas.
Primeiramente, analiso a preliminar de coisa julgada arguida pela requerida.
A requerida sustenta que a presente cobrança foi integralmente quitada no cumprimento de sentença nº 0702665-12.2019.8.07.0001 e que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material.
Contudo, a análise dos documentos que instruem o processo permite concluir o contrário.
A autora, em réplica, afirma que apenas a condenação referente aos danos morais foi quitada no cumprimento de sentença anterior, permanecendo em aberto a obrigação de custear as despesas de internação do paciente.
A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nº 0702665-12.2019.8.07.0001 declara a extinção do processo com base na "satisfação da obrigação pelo executado em razão de penhora via sistema BACENJUD", tendo a requerida "anuiu com o valor constrito".
O documento de petição inicial daquele cumprimento de sentença, movido pelo paciente João Victor de Souza Braz, especifica que o débito total em execução era de R$ 17.320,43, proveniente de R$ 12.900,06 pelos danos morais devidos ao paciente e R$ 4.420,37 a título de honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública.
Este valor corresponde exatamente ao montante que foi objeto da penhora via BACENJUD e da posterior extinção.
Assim, a sentença extintiva fundamentou-se apenas na satisfação do débito constrito, que, conforme discriminado na inicial da execução, referia-se a danos morais e honorários.
Desta forma, a obrigação de custear a internação do paciente, embora reconhecida na sentença original, não foi objeto de liquidação e satisfação no cumprimento de sentença movido pelo paciente, que se concentrou nos valores de danos morais e honorários.
A presente ação, proposta pelo Hospital Santa Marta Ltda., busca precisamente a satisfação dessa obrigação específica, que não foi adimplida no feito anterior.
Portanto, não há identidade de pedido que configure coisa julgada material, e a preliminar deve ser rejeitada.
Em seguida, analiso a preliminar de prescrição.
A requerida alega que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou em 30/04/2016, data da alta do paciente, e que a ação, ajuizada em 14/07/2023, estaria prescrita.
O caso em tela trata da cobrança de uma obrigação de pagar quantia certa, reconhecida em título judicial transitado em julgado.
A pretensão de executar ou cobrar um crédito fundado em título executivo judicial prescreve em cinco anos, conforme entendimento consolidado.
O termo inicial para a contagem deste prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que constituiu o título executivo.
No presente caso, a sentença que condenou a requerida a custear integralmente a internação do paciente no Hospital Santa Marta transitou em julgado em 26/11/2018.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/07/2023.
O lapso temporal entre o trânsito em julgado (26/11/2018) e o ajuizamento da ação (14/07/2023) é inferior a cinco anos.
Portanto, a pretensão da autora não está fulminada pela prescrição, e a preliminar deve ser rejeitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia principal reside na exigibilidade, por parte do Hospital Santa Marta Ltda., do pagamento dos custos de internação do paciente João Victor de Souza Braz, no valor de R$ 60.856,29, com base na sentença transitada em julgado que condenou a requerida Amil a arcar integralmente com tais custos.
A requerida Amil, em sua defesa de mérito, limita-se a argumentar que a autora não comprovou o envio administrativo das contas hospitalares nem a recusa de pagamento por parte da operadora.
Alega que a ausência dessa comprovação demonstraria a falta de interesse de agir e a insuficiência das provas.
Entretanto, a tese da requerida desconsidera a natureza do título que fundamenta a pretensão da autora.
O direito do Hospital Santa Marta Ltda. de receber o valor das despesas de internação da Amil decorre diretamente da sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 0021448-98.2016.8.07.0001, que reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde em custear integralmente a internação do paciente.
Essa sentença constitui um título judicial que estabelece a responsabilidade da Amil pelo pagamento dos custos hospitalares perante o beneficiário e, reflexamente, perante o prestador de serviço que realizou a internação por determinação judicial ou em situação de emergência com cobertura obrigatória.
A sentença determinou que a Amil deveria "arcar, integralmente, com os custos financeiros relativos à internação do autor no Hospital Santa Marta, de 15/04/2016 a 29/04/2016.
Tendo em vista que o Hospital Santa Marta foi quem efetivamente prestou o serviço e gerou a despesa de R$ 60.856,29 relativa a esse período de internação, é o titular do direito à cobrança dessa quantia junto à Amil, cuja obrigação foi judicialmente confirmada.
A existência de um título judicial condenatório dispensa a necessidade de comprovar as etapas administrativas de envio de faturas e recusa de pagamento, que seriam pertinentes em uma ação de cobrança comum, não baseada em decisão transitada em julgado.
A obrigação de pagar já foi estabelecida e confirmada pelo Poder Judiciário.
A requerida não demonstrou, nos presentes autos, que cumpriu a obrigação de pagar os custos de internação imposta pela sentença transitada em julgado.
A alegação de quitação integral no cumprimento de sentença anterior restou refutada pela própria documentação trazida aos autos e pela análise da sentença de extinção daquele feito, que se limitou aos valores de danos morais e honorários advocatícios.
A autora reforça a tese de que a dívida referente à internação permanece em aberto.
A prova do direito da autora reside no título judicial, cuja existência e trânsito em julgado em 26/11/2018 foram devidamente comprovados.
O valor pleiteado (R$ 60.856,29) corresponde à conta gerada pela internação no período definido pela sentença (15/04/2016 a 29/04/2016).
A requerida não apresentou qualquer impugnação específica ou fundamentada quanto ao valor cobrado pela internação, limitando-se a questionar a ausência de comprovação de envio administrativo da conta, argumento este que, repise-se, é irrelevante diante do título judicial existente.
Assim, a pretensão da autora encontra total amparo no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0021448-98.2016.8.07.0001.
A requerida Amil foi condenada a arcar com os custos da internação, e essa obrigação não foi cumprida no processo de cumprimento de sentença anterior no que tange às despesas hospitalares propriamente ditas.
A presente ação de cobrança é o meio adequado para o Hospital Santa Marta Ltda., como credor desses custos reconhecidos judicialmente, buscar a satisfação de seu crédito.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Hospital Santa Marta Ltda. para CONDENAR a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento do valor de R$ 60.856,29 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do trânsito em julgado da sentença que impôs a obrigação de custeio (26/11/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na presente ação, por se tratar de cobrança fundada em título judicial.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/09/2023 19:59
Outras decisões
-
17/07/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707212-85.2021.8.07.0014
Ruy Mesquita Maranhao Santos
Obvio Brasil Software e Servicos LTDA
Advogado: Telma Valeria da Silva Curiel Marcon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:20
Processo nº 0701507-49.2025.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Manuel da Silva Filho
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:52
Processo nº 0716851-52.2024.8.07.0005
Sileneide Miguel Oliveira
Marinete Otavia da Silva
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 22:53
Processo nº 0700078-07.2021.8.07.0014
Pedro Filipe Bosco dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 18:29
Processo nº 0705103-22.2017.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Irr Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 13:47