TJDFT - 0707212-85.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY MESQUITA MARANHAO SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FANI SOFIA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FANI SOFIA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY MESQUITA MARANHAO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RECLAMAÇÃO EM OUVIDORIA E SITE.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação - ação indenizatória e cominatória que objetiva excluir reclamação feita por paciente na internet e obter condenação do particular a retratação pública e a indenização por danos morais. 2.
Decisão anterior - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora do site a excluir e o paciente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) o direito a gratuidade de justiça da apelante-ré; (ii) a responsabilidade civil da apelante-ré pela reclamação no hospital e na internet sobre o atendimento médico prestado pelo apelado-autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por preclusão lógica. 5.
A aparente colisão entre direitos fundamentais deve ser realizada à luz da proporcionalidade, com ponderação entre o direito à liberdade de pensamento e o respeito à privacidade, à intimidade e à honra, art. 5º, incs.
IV e X, da CF/88. 6.
A responsabilidade civil exige a presunção de ato ilícito, nexo causal, dano e, eventualmente, dolo ou culpa na modalidade subjetiva de responsabilidade (art. 927, CC/2002). 7.
Prevalece a liberdade de expressão e pensamento quando não se verifica ofensa à liberdade de crença ou à honra e privacidade.
Assim, não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito.
Incabível, pois, indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
IV, V, X; CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC07370065920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 4/10/2023; TJDFT, APC0713784-39.2021.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 25/01/2023; TJDFT, APC0701352-70.2020.8.07.0004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 18/02/2021. -
06/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de FANI SOFIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*55-91 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
09/05/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705338-60.2024.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Pereira Lobo Macedo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:09
Processo nº 0708272-36.2025.8.07.0020
Condominio do Empreendimento Max Home &Amp; ...
Katia Garcia de Lima Porto
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 19:16
Processo nº 0701667-34.2025.8.07.0001
Elcio Friedrich
Maike Vinicius da Costa Silva
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 12:39
Processo nº 0705215-55.2025.8.07.0005
Laurentina Maria de Jesus
Elza Pereira de Souza
Advogado: Hemerson Pereira de Souza Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 21:34
Processo nº 0703993-67.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Humberto Marques de Avelar
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 22:10