TJDFT - 0708032-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708032-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AUDILON ROSA DE FREITAS REVEL: JORDANA VALADARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.934,09 (Vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 12:17:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:10
Outras decisões
-
21/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:05
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AUDILON ROSA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708032-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AUDILON ROSA DE FREITAS REVEL: JORDANA VALADARES CARVALHO SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na RUA 10-B, Chácara 132, Lote 24, Casa 02, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, pelo valor mensal de R$ 3.500,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 236009760), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 238871575). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Por outro lado, convém destacar que a multa prevista na cláusula segunda do contrato possui nítida natureza de cláusula penal moratória, porquanto estipulada para sancionar o atraso nos pagamentos.
Ao seu turno, a multa disposta na cláusula quinta, detém natureza de cláusula penal compensatória, incidindo para o caso de inadimplemento absoluto das obrigações contratuais.
Mesmo diante da natureza distinta das multas moratória e compensatória, a incidência cumulada das penalidades com base no mesmo fato gerador (falta de pagamento) configura bis in idem, razão pela qual deve ser afastada.
No mais, deve-se ressaltar que o artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga da mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga da mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 232799226 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no período compreendido entre dezembro/2024 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, devidamente atualizados monetariamente e com incidência de juros nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da data do vencimento de cada aluguel; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos emolumentos cartorários referentes aos protestos dos títulos, especificados no id. 232799228, devidamente atualizados monetariamente e com incidência de juros nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da data do vencimento da obrigação.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo compulsório (art. 63, Lei nº 8.245/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 22:18:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:13
Decretada a revelia
-
09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708032-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AUDILON ROSA DE FREITAS REQUERIDO: JORDANA VALADARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade, pois as partes autoras promoveram o recolhimento das custas (id 233993015).
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:17:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:22
Outras decisões
-
30/04/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706164-23.2023.8.07.0014
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Samuel Azulay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:11
Processo nº 0705103-22.2017.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Irr Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 14:44
Processo nº 0708680-84.2025.8.07.0001
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Alexandre Buarque Faleiro
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:27
Processo nº 0709431-14.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Aender Guimaraes Dolbeth
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:53
Processo nº 0705746-57.2024.8.07.0012
Phabiola de Jesus Alves
Raphael de Padua Silva
Advogado: Milton Jhonathan Bispo Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 10:18