TJDFT - 0707529-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:02
Juntada de consulta renajud
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21/07/2025 23:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANDERSON MARQUES GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:51
Juntada de consulta renajud
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707529-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: V.
M.
G.
Nome: V.
M.
G.
Endereço: Rodovia DF-240, Km 86 - Rodovia Taguatinga/Brazlândia Chácara 45, 87, Rua 5, Ch 87 Lt 26 Col Agricola 26, CPC 26 DE SETEMBRO, BRASÍLIA - DF - CEP: 72127-991 VEÍCULO: marca Fiat, modelo Uno VIVACE Celeb. 1.0 EVO F.
Flex 8V 3p, ano fabricação 2012/2013, chassi 9BD195102D0434800, placa JIG8939 e renavam nº *05.***.*27-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: B.
D.
S., em desfavor de REU: V.
M.
G., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 15:17:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532- 5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619- 2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º 034..669.881-61, contato (61) 98616-0530, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, portador do CPF n.º *39.***.*42-87, contato 61-98235-8861 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230629300 Petição Inicial Petição Inicial 25032713044039900000209843201 230629306 1 - PROCURAÇÃO - DAYCOVAL - VALIDADE 24 MESES Procuração/Substabelecimento 25032713044074400000209843205 230629308 2 - ATA - ARCA DE 30.04.2024 - Eleição membros da Diretoria Atos constitutivos 25032713044139900000209843207 230629309 3 - ESTATUTO DAYCOVAL Atos constitutivos 25032713044177800000209843208 230629310 4 - FICHA CADASTRAL Atos constitutivos 25032713044215200000209843209 230629311 5 Decisão Liminar STF Notificação Anexo 25032713044250800000209843210 230629314 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 25032713044288200000209843213 230629317 CONTRATO - V.
M.
G.
Outros Documentos 25032713044324900000209843216 230629319 PLANILHA - V.
M.
G.
Outros Documentos 25032713044364600000209843218 230629320 NOTIFICAÇÃO - V.
M.
G.
Outros Documentos 25032713044399000000209843219 230629321 DETRAN - V.
M.
G.
Outros Documentos 25032713044435600000209843220 230629323 CUSTAS - V.
M.
G. 14-231778224 Guia 25032713044469600000209843222 230787999 Decisão Decisão 25032810273427100000209985915 230787999 Decisão Decisão 25032810273427100000209985915 231488412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302590773900000210599253 233684848 Petição Petição 25042512162010600000212559256 233684849 INFORMAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA INICIAL- V.
M.
G.
Petição 25042512162020500000212559257 233684850 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAS - V.
M.
G.
Petição 25042512162056600000212559258 233975312 Decisão Decisão 25042817435148900000212809305 233975312 Decisão Decisão 25042817435148900000212809305 234212641 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25043002555066600000213013332 234264741 Certidão Certidão 25043014301967000000213060106 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/05/2025 23:20
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:19
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:43
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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