TJDFT - 0811423-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811423-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DE MORAIS SERRA REPRESENTANTE LEGAL: REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERICK DE MORAIS SERRA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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07/12/2024 04:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2024 04:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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