TJDFT - 0707296-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707296-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: C.
A.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID239112480, porquanto endereço indicado restou diligenciado negativamente ao ID 237152649.
Aguarde-se o prazo da certidão de ID 237214364. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
12/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707296-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: C.
A.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:39
Outras decisões
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
10/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
10/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-87.2025.8.07.0003
Via Fharma do Brasil Eireli
Domed Produtos e Servicos de Saude LTDA ...
Advogado: Rodrigo Santiago Sousa de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 04:48
Processo nº 0703596-68.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Bia - Business Investimentos e Administr...
Advogado: Herivelton Maximo Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:17
Processo nº 0709501-31.2025.8.07.0020
F.p.g Gomez Curso de Idiomas
Monique Dias Gama
Advogado: Gabriel Jose Passos Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 13:20
Processo nº 0801339-04.2024.8.07.0016
Nicolas Rabello Ribeiro de Magalhaes Che...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:18
Processo nº 0004869-70.2015.8.07.0014
Bunge Alimentos S/A
Easy Energy Solucoes em Energia e Consul...
Advogado: Sandra Regina Miranda Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 17:31