TJDFT - 0801339-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:29
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NICOLAS RABELLO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801339-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS RABELLO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de obscuridade na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Neste sentido, a sentença foi clara ao determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança de valores a título de 'Box Claro TV+/Serviço Streaming', já que tal serviço não foi contratado pelo consumidor.
Por óbvio, caso o autor de forma voluntária promova a contração do serviço em momento futuro a ré não estará impedida de realizar a cobrança.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:34
Outras decisões
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17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NICOLAS RABELLO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:09
Juntada de ressalva
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30/01/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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