TJDFT - 0704581-62.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2025 19:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/05/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de representação
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de acordo
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de representação
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27/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704581-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CERQUEIRA SILVA BARBOSA, LYON COSMETICOS LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de Cláusulas Abusivas, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LEONARDO CERQUEIRA SILVA BARBOSA e outros em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narram os requerentes, em síntese, que possuem contrato de plano de saúde com a empresa ré, mas que, por não suportarem mais as prestações de R$ 1.500,00, em 17/03/2025 solicitaram a rescisão contratual, sendo informados de que haveria um prazo de de 60 dias de aviso prévio para ser cumprido, com o que não concordam.
Por isso, requerem a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças do valor de R$ 3.000,00, referente às duas mensalidades do aviso prévio, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível inferir, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que a cláusula que prevê a multa é abusiva.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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