TJDFT - 0708374-18.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:22
Outras decisões
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24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: LEONILDO ANTONIO DE CASTRO SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 14:29
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: LEONILDO ANTONIO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de uma ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de LEONILDO ANTONIO DE CASTRO, convertida em execução.
A pretensão inicial do requerente era reaver um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE G6 1., ano 2017, de cor BRANCA, identificado pela placa PAT0564, dado em garantia de um contrato de financiamento que, segundo a alegação, encontrava-se em situação de inadimplência desde 23 de julho de 2021.
Ao tempo do ajuizamento, a dívida total apontada era de R$ 22.518,26.
Após a análise preliminar da demanda, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como o lançamento de restrição judicial de circulação do veículo, utilizando-se para tanto do sistema RENAJUD.
Contudo, as diligências iniciais para o cumprimento da referida medida foram infrutíferas.
Em uma das primeiras tentativas, o Oficial de Justiça encarregado se dirigiu ao endereço inicialmente indicado na petição, na QE 9 Conjunto B, Casa 115, Guará I, Brasília/DF, mas não logrou encontrar o veículo nem o requerido no local.
A certidão do meirinho registrou, à época, a informação de um vizinho, residente na casa 105, que o réu era desconhecido no endereço e que o imóvel de número 115 era habitado por outra pessoa, o Sr.
Junior, Id 108927741.
Diante do insucesso, a parte autora foi diversas vezes intimada a impulsionar o feito, notadamente a apresentar informações atualizadas sobre o paradeiro do demandado e do bem.
Em resposta, o Banco J.
Safra S.A. postulou a intervenção deste Juízo para a obtenção de novos endereços.
Em um esforço cooperativo para a efetividade do processo, foram realizadas extensas pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição da Vara, tais como CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, os quais revelaram múltiplos endereços associados ao requerido, tanto no Distrito Federal quanto em Goiás.
Apesar da localização de novos endereços por meio dessas ferramentas informatizadas, a parte autora, em determinado momento, deixou de manifestar qual deles desejava diligenciar, o que gerou nova intimação para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito.
Posteriormente, a parte autora chegou a requerer a suspensão do processo, pedido que foi indeferido por este Juízo por não se enquadrar nas hipóteses legais para tal medida.
Insistindo em endereços já revelados como inválidos ou desocupados, novas tentativas de busca e apreensão foram levadas a cabo, revelando-se igualmente sem sucesso, com a reiteração das certidões negativas dos Oficiais de Justiça, que confirmavam a não localização do veículo e a informação de que o réu não residia nos locais diligenciados ou era ali desconhecido, inclusive no endereço original, onde a moradora chegou a informar que residia há trinta anos e que não era a primeira Oficiala a procurar o réu no local.
O demandante, então, pleiteou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, como CEB (Neoenergia) e CAESB, além da Receita Federal (Secretaria de Economia do DF), para que informassem dados cadastrais do requerido.
As respostas obtidas confirmaram que o requerido não possuía unidades consumidoras cadastradas em nome dele junto à Neoenergia e à CAESB, restando, assim, infrutíferas tais diligências.
Uma nova tentativa de pesquisa de endereços, desta vez com solicitação de ofícios a companhias telefônicas e aplicativos de entrega e transporte (como IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TAXI), foi igualmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de sua provável ineficácia e de que tais medidas se mostravam onerosas e com pouca perspectiva de sucesso, podendo alongar desnecessariamente o curso do processo.
Em vista do prolongado insucesso na localização do veículo e do requerido, este Juízo proferiu decisão que, reconhecendo o evidente esgotamento dos meios disponíveis para a busca e apreensão do bem, deferiu a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Na mesma decisão, foi expressamente determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, agora adaptada à nova natureza executiva da demanda, para que apresentasse, entre outros requisitos, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial.
Em cumprimento, o Banco J.
Safra S.A. protocolou petição com demonstrativo de débito atualizado para R$ 32.390,09, reiterando, todavia, o pedido de citação da parte requerida no endereço original, já reiteradamente comprovado como inválido e onde o réu não mais reside. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO A parte não está muito atenta ao processo.
Não emendou.
O presente caso, que se arrasta por longo período, expõe de forma contundente a necessidade de as partes atuarem com a devida diligência processual, especialmente no que tange à identificação e localização do polo passivo da demanda.
Desde o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a efetivação da medida liminar e, posteriormente, a própria citação do requerido, têm sido obstadas pela persistente impossibilidade de encontrar o devedor e o bem alienado fiduciariamente.
Cumpre ressaltar que este Juízo, imbuído do espírito de cooperação que deve permear a atividade jurisdicional, envidou esforços consideráveis para auxiliar a parte autora na localização do requerido.
Foram ativados diversos sistemas informatizados, de acesso exclusivo do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, RENAJUD e, mais recentemente, o sistema BANDI.
Adicionalmente, foram expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos essenciais, como a CAESB e a Neoenergia, na esperança de que pudessem fornecer dados cadastrais atualizados que levassem ao paradeiro do demandado.
Contudo, os resultados foram uníssonos: os sistemas ou não retornaram informações novas ou corroboraram que o endereço inicial fornecido pela parte autora, e outros obtidos, não correspondiam ao local de residência ou localização do devedor.
As próprias respostas das concessionárias de serviços públicos confirmaram a ausência de registros do réu em seus cadastros para o endereço em questão.
As certidões dos Oficiais de Justiça são um espelho fiel dessa realidade.
Logo na primeira tentativa de busca e apreensão, o Oficial de Justiça constatou que o réu era desconhecido no endereço indicado na inicial, tendo um vizinho afirmado que ele não residia mais ali e que a casa era ocupada por outra pessoa.
Essa informação, obtida em 18 de novembro de 2021, foi um alerta claro para a parte autora de que o endereço estava desatualizado.
Subsequentemente, as diversas tentativas de busca e apreensão e citação em outros endereços, ou mesmo na repetição do endereço original, continuaram a ser frustradas, sempre com o registro de que o réu havia se mudado ou era desconhecido no local.
Diante desse cenário de reiteradas diligências infrutíferas e esgotamento das ferramentas à disposição do Juízo, foi proferida decisão, de maneira expressa e indubitável, que, ao deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, condicionou o prosseguimento do feito à emenda da petição inicial, exigindo a apresentação do endereço atualizado da parte executada.
A advertência foi clara e direta: o descumprimento dessa determinação levaria à inépcia da petição.
Ocorre que, ao protocolar a petição de conversão, a parte autora, sem qualquer justificativa plausível ou apresentação de novas informações que pudessem alterar o panorama fático, reiterou o pedido de citação no mesmo endereço que há anos se mostra comprovadamente inválido para a localização do devedor.
Tal conduta, longe de configurar uma emenda apta a sanar a falha processual, demonstra um profundo descaso para com as determinações judiciais expressas e com a própria diligência que se espera da parte na condução do processo.
Não se pode ignorar o reiterado fracasso em localizar o réu nos endereços já diligenciados, muitos dos quais foram, inclusive, pesquisados por este próprio Juízo em auxílio à parte.
A simples insistência em um endereço que se provou ineficaz não atende à exigência de "endereço atualizado" imposta pela decisão de conversão.
Este Juízo, responsável pela tramitação de aproximadamente 8200 processos em curso, não pode se desviar de sua função jurisdicional para assumir um ônus que compete precipuamente à parte autora.
O processo civil moderno exige das partes uma postura ativa e colaborativa para a efetividade da prestação jurisdicional.
A reiteração de pedidos de diligências em endereços sabidamente inválidos, ou a expectativa de que o Poder Judiciário empreenda indefinidas e genéricas investigações para localizar o devedor, representa um desvio da finalidade do processo e sobrecarrega indevidamente o aparelho judicial, violando os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
A finalidade de uma petição inicial, mesmo em sua nova roupagem decorrente de uma conversão processual, é permitir o desenvolvimento regular e válido do processo.
A ausência de um endereço válido para a citação, após todas as oportunidades concedidas à parte autora para sanar tal vício e a expressa advertência de inépcia, impede a formação da relação processual e, por conseguinte, a efetivação da tutela jurisdicional buscada.
A inércia ou a falta de diligência em cumprir a determinação de emenda, apresentando um endereço que se prove eficiente, esvazia o próprio sentido da ação.
Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada após a decisão de conversão e a subsequente manifestação da parte autora, não reúne os elementos indispensáveis para o prosseguimento da execução, notadamente a possibilidade de citação válida do executado, tornando-se inaptas para o desenvolvimento regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67 e a decisão que determinou a emenda da inicial sob pena de inépcia, DECLARO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LEONILDO ANTONIO DE CASTRO DECISÃO Defiro a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial, haja vista que o respectivo bem, outrora dado em garantia fiduciária, não foi localizado.
Proceda-se à retificação da autuação (classe processual e assunto), bem como à exclusão da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD.
Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Emende-se a inicial para apresentar as custas intermediárias; eventualmente, a planilha atualizada do débito e endereço atualizado da parte executada.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:07
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:09
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:18
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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21/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:59
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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30/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 00:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:04
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
23/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO DE CASTRO em 31/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:08
Juntada de aditamento
-
21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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