TJDFT - 0704411-90.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MACIEL AFONSO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704411-90.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA RECORRIDO(S) TEREZINHA DE JESUS MACIEL AFONSO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012638 EMENTA Direito civil e processual civil.
Recurso inominado.
Processo extinto sem análise do mérito por transcurso do prazo para emenda da inicial sem manifestação da parte.
Error in procedendo.
Ausência de exame dos documentos apresentados tempestivamente.
Nulidade processual.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interpostos pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem exame do mérito (ID 72208500), com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de que a autora não teria se manifestado no prazo assinalado para emendar a petição inicial e apresentar os documentos indicados na decisão de ID 72208493. 1.1.
Em suas razões recursais (ID 72208503), o recorrente alega ter juntado a documentação solicitada no prazo, conforme ID 233731813.
Ante o cumprimento da determinação judicial, pede a reforma da sentença para prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se a extinção do processo sem exame do mérito por inércia da autora foi adequada ou não.
III.
Razões de decidir 3.
Consta dos autos que a decisão determinando a emenda da inicial foi publicada em 24.4.2025 (ID 72208495) e a parte autora apresentou petição e documentos em 25.4.2025 (ID 72208496).
A sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, foi proferida em 28.4.2025, consignando o decurso do prazo para emendar a inicial sem manifestação da autora.
Não houve menção na sentença acerca da petição e dos documentos de ID 72208496, a sugerir que os documentos não foram analisados pelo juízo. 4.
Desse modo, constatado erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a anulação da decisão recorrida para determinar o retorno dos autos para exame da petição e dos documentos de ID 72208496.
IV.
Dispositivo 8. recurso Provido para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito nos termos do item 4. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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