TJDFT - 0716149-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:36
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES - CPF: *58.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
24/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716149-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do cumprimento de sentença nº 0733529-51.2024.8.07.0003 apresentado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, pela qual parcialmente acolhida a impugnação à penhora.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentado por CARLOS ALBERTO ALVES - ID 229807394, a qual alega que os valores bloqueados seriam oriundos de verba alimentar.
A parte exequente se manifestou ao ID 231307223, defendendo a legalidade do bloqueio.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
Como qualquer regra, a norma protetiva do salário, conquanto vise garantir a dignidade do ser humano, não pode ser inflexível, pois o crédito do exequente também possui proteção do ordenamento jurídico.
Não pode o exequente ser privado do direito de obter a satisfação do direito sob a premissa inexorável de que o salário não pode ser penhorado.
Nesse sentido o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Analisando os extratos bancários do executado juntado ao ID 229809653, verifica-se que antes do bloqueio de valores o saldo bancário era de R$ 11.433,58 (27/02/2025) e no dia 28/02/2025 houve o crédito salarial no valor de R$ 3.995,43, sendo bloqueado o valor total de R$ 11.767,92 em 28/02/2025.
Nesse sentido, pode se concluir que os valores bloqueados de R$ 334,34 são oriundos de verba salarial.
Todavia, a penhora da sobra salarial (R$ 11.433,58) deve ser mantida, porquanto constitui saldo remanescente existente na conta bancária do executado de um mês a outro, perdendo a natureza alimentar e passando a compor o patrimônio disponível do devedor.
Em outras palavras, a impenhorabilidade incide exclusivamente sobre o valor recebido a título de salários ou assemelhados, com a finalidade de manter a subsistência familiar, e não sobre toda a quantia existente na conta bancária do devedor para recebimento de salários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação formulada pela parte executada, mantenho a penhora de R$ 11.433,58 do valor bloqueado e promovi o desbloqueio do saldo remanescente, conforme minuta anexa.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente.” – ID 231505623 dos autos n. 0733529-51.2024.8.07.0003; grifei.
Nas razões recursais, o agravante alega que “o crédito perseguido não possui natureza alimentar, razão pela qual os valores bloqueados deveriam ser integralmente protegidos, independentemente de seu montante ou tempo de permanência em conta” (ID 71143479, p.5).
Sustenta que “os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde e alimentação” (ID 71143479, p.6).
Assevera que a “penhora dos valores sub judice compromete a garantia constitucional do mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
O montante bloqueado destina-se exclusivamente à manutenção das condições básicas de vida do agravante e da sua família” (ID 71143479, p.8).
Afirma que “a execução não pode, sob pretexto de satisfação do crédito, privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua vida.
Assim, o bloqueio realizado é excessivamente gravoso e deve ser afastado” (ID 71143479, p.9).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduz: “A urgência de evitar dano irreparável é evidente, uma vez que: a) Os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais e de valores poupados e utilizados para garantir o mínimo existencial; b) O crédito perseguido não é de natureza alimentar; c) A penhora compromete o mínimo existencial do Agravante, haja vista que os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde, alimentação, manutenção da casa, etc.
Diante disso, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, acolhendo o pleito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio integral.” (ID 71143479, p.9).
Por fim, requer: “Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: A.
A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; B.
O recebimento do presente agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC” (ID 71143479, p.p.9/10).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 72580911).
Preparo regular (ID 72942329). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Conforme relatado, o executado/agravante alega a impenhorabilidade da verba bloqueada por se tratar de verba salarial e verba poupada inferior a 40 salários-mínimos.
Sem razão.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
Muito bem.
Na hipótese, pela pesquisa realizada via Sisbajud em 05/03/2025, foi bloqueado o valor total de R$ 11.767,92 da conta bancária do agravante junto ao Banco do Brasil S/A (ID 231505643 – origem).
Verifica-se que o agravante aufere 2 (dois) rendimentos: recebe salário no valor líquido de R$ 3.995,43 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua conta bancária do Banco do Brasil (contracheques e extrato bancário do BB – IDs 229809655, 229809656, 229809658 e 229809653, origem), e pensão no valor líquido de R$ 5.758,74 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (extrato de remuneração – ID 236129604, origem).
O agravante comprovou que somente o valor recebido da EBCT (R$3.995,43) é debitado em sua conta bancária do Banco do Brasil, na qual ocorreu o bloqueio via Sisbajud.
Em seu extrato bancário junto ao Banco do Brasil do período de 14/02/2025 a 11/03/2025, verifica-se que o saldo em 27/02/2025 era de R$11.433,58; em 28/02/2025 houve o recebimento de proventos de R$3.995,43 da EBCT e o saldo passou a ser R$14.914,54; em 05/03/2025, houve o bloqueio judicial de R$11.767,92 e o saldo passou a ser R$3.024,67: Como bem definido pela decisão agravada, a verba salarial impenhorável deve ser aferida mediante a subtração entre o valor penhorado (R$11.767,92) e o valor do saldo na conta antes do recebimento do salário (R$11.433,58), ou seja, R$334,34.
E o restante da verba salarial permaneceu na conta bancária do agravante (saldo em 05/03/2025: R$3.024,67).
Confira-se trecho da decisão agravada: “Analisando os extratos bancários do executado juntado ao ID 229809653, verifica-se que antes do bloqueio de valores o saldo bancário era de R$ 11.433,58 (27/02/2025) e no dia 28/02/2025 houve o crédito salarial no valor de R$ 3.995,43, sendo bloqueado o valor total de R$ 11.767,92 em 28/02/2025.
Nesse sentido, pode se concluir que os valores bloqueados de R$ 334,34 são oriundos de verba salarial.
Todavia, a penhora da sobra salarial (R$ 11.433,58) deve ser mantida, porquanto constitui saldo remanescente existente na conta bancária do executado de um mês a outro, perdendo a natureza alimentar e passando a compor o patrimônio disponível do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)” (ID 231505623 – origem) Nos termos do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos; na hipótese, o agravante não logrou comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária no valor de R$11.433,58, não havendo que se falar em impenhorabilidade de saldo remanescente de remunerações percebidas em meses anteriores.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
SISBAJUD.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DA PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados, através do sistema SISBAJUD, são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2.
No caso em debate, revela-se incompatível aplicar a regra da impenhorabilidade, haja vista que as contas bancárias da executada, ainda que eventualmente recebam crédito salarial, se destinam a movimentações financeiras outras e não se destinam unicamente ao recebimento de salário. 3.
Ainda que se considere que os valores bloqueados recaiam sobre a renda salarial recebida pela agravante, impende ressaltar que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça. 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Restando à devedora saldo necessário à sua subsistência e de sua família, possível a expropriação do remanescente para saldar a dívida perseguida pela parte credora 6.
Se os extratos e documentos apresentados não demonstraram que a expropriação da quantia comprometeu drasticamente o orçamento a ponto de afetar o mínimo existencial ou prejudicou a subsistência própria e do núcleo familiar, deve ser mantido hígido o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1765472, 07249168520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à alegação de que “os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde e alimentação” (ID 71143479, p.6), é verdade que o Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X do CPC para considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada pelo devedor para ser usada em situações de emergência, seja ela mantida em conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do c.
STJ: “1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). “2.
Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que 'deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018)” (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) A finalidade da norma protetiva em questão (impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta bancária do devedor) é proteger a reserva financeira do devedor para atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família diante de situações emergenciais e imprevistos em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).
E, nesse sentido, a proteção deve ser conferida quando demonstrado tratar-se de quantia poupada, não saldo ordinário da conta, sob pena de distorcer o que foi previsto pelo Legislador no art. 833, X do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA DOS VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Quando os valores penhorados são inferiores àqueles cujas origem e natureza não restaram demonstradas, não há que se falar em impenhorabilidade unicamente com fundamento no fato de que a conta bancária da executada é a mesma na qual recebe os proventos de sua aposentadoria e a pensão alimentícia dos filhos. 2.
Não prospera a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente como reserva financeira (poupança), quando a movimentação realizada demonstra que a executada se utiliza para pagamento de despesas correntes, como restaurantes, supermercado etc. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1363305, 07176441120218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO VERIFICADA.
POUPANÇA.
RESGATE.
DESVIRTUAMENTO DA PROTEÇÃO. ( ) 3. É cediço que o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 4.
No caso concreto, ante a não comprovação, por parte do agravante/devedor, que a penhora incidiu sobre verba de natureza salarial, deve ser mantido o ato de constrição determinado na instância de origem. 5.
Havendo resgate de valor da conta poupança, com crédito na conta corrente para ampla disponibilidade de movimentação, verifica-se o desvirtuamento da proteção de impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1394123, 07288961120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese, conforme o extrato bancário juntado ao ID 229809653, verifica-se que há intensa movimentação financeira, a exemplo de transferências via pix, pagamentos de contas e compras realizadas no cartão pelo agravante.
Do que se tem, nenhuma comprovação de que que o bloqueio tenha atingido valores depositados como reserva financeira poupada, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716149-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo da decisão constante ao ID 72580911.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716149-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do cumprimento de sentença nº 0733529-51.2024.8.07.0003 apresentado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentado por CARLOS ALBERTO ALVES - ID 229807394, a qual alega que os valores bloqueados seriam oriundos de verba alimentar.
A parte exequente se manifestou ao ID 231307223, defendendo a legalidade do bloqueio.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
Como qualquer regra, a norma protetiva do salário, conquanto vise garantir a dignidade do ser humano, não pode ser inflexível, pois o crédito do exequente também possui proteção do ordenamento jurídico.
Não pode o exequente ser privado do direito de obter a satisfação do direito sob a premissa inexorável de que o salário não pode ser penhorado.
Nesse sentido o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Analisando os extratos bancários do executado juntado ao ID 229809653, verifica-se que antes do bloqueio de valores o saldo bancário era de R$ 11.433,58 (27/02/2025) e no dia 28/02/2025 houve o crédito salarial no valor de R$ 3.995,43, sendo bloqueado o valor total de R$ 11.767,92 em 28/02/2025.
Nesse sentido, pode se concluir que os valores bloqueados de R$ 334,34 são oriundos de verba salarial.
Todavia, a penhora da sobra salarial (R$ 11.433,58) deve ser mantida, porquanto constitui saldo remanescente existente na conta bancária do executado de um mês a outro, perdendo a natureza alimentar e passando a compor o patrimônio disponível do devedor.
Em outras palavras, a impenhorabilidade incide exclusivamente sobre o valor recebido a título de salários ou assemelhados, com a finalidade de manter a subsistência familiar, e não sobre toda a quantia existente na conta bancária do devedor para recebimento de salários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação formulada pela parte executada, mantenho a penhora de R$ 11.433,58 do valor bloqueado e promovi o desbloqueio do saldo remanescente, conforme minuta anexa.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente.” (ID 231505623, origem) O agravante afirma que “sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86 e nos termos do art. 99 § 2º do CPC. 3.
Cumpre esclarecer que o Recorrente é carteiro e aufere a renda mensal de R$ 3.995,43, conforme faz prova seu contracheque anexado.” (ID 71143479, p. 3) Alega que “demonstrou, com extratos bancários anexados aos autos, que o montante bloqueado é oriundo exclusivamente de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de salário.
Em especial, destacou que no dia 28/02/2025 houve o crédito de R$ 3.995,43 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), diretamente vinculado à sua remuneração mensal, em conta destinada unicamente ao recebimento de seus proventos.” (ID 71143479, p. 4) Diz que “a manutenção da penhora representa grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a totalidade dos recursos indispensáveis à subsistência do Agravante, que não possui outras fontes de renda, e utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de salário.” (ID 71143479, p. 5) Sustenta que “o crédito perseguido não possui natureza alimentar, razão pela qual os valores bloqueados deveriam ser integralmente protegidos, independentemente de seu montante ou tempo de permanência em conta.” (ID 71143479, p. 5) Aduz: “19.
No caso em tela, os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde e alimentação. 20.
Ressalta-se que o Agravante aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.900,00, ou que demonstra inexistência de superávit ou acúmulo desproporcional de recursos. 21.
A condição econômica do recorrente, somada ao fato de ser retroativo e aumentar rendimentos modestos, reforça sua hipossuficiência.
Esta condição exige uma reserva mínima para sua segurança financeira, especialmente em razão dos gastos frequentes e inesperados com saúde e manutenção de necessidades básicas.” (ID 71143479, p. 6) Afirma: “Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ser promovida no interesse do exequente, mas também deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) ( ) Aplicando-se a norma ao caso, a execução não pode, sob pretexto de satisfação do crédito, privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua vida.” (ID 71143479, p. 9) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega: “26.
A urgência de evitar dano irreparável é evidente, uma vez que : a) Os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais e de valores poupados e utilizados para garantir o mínimo existencial; b) O crédito perseguido não é de natureza alimentar; c) A penhora compromete o mínimo existencial do Agravante, haja vista que os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde, alimentação, manutenção da casa, etc. 27.
Diante disso, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, acolhendo o pleito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio integral.” (ID 71143479, p. 9) Por fim, requer: “A.
A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; B.
O recebimento do presente agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC.” (ID 71143479, p. 10) Sem preparo, dado o pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o agravante juntou contracheques de março, abril e maio de 2025 (IDs 72408453, 72408454 e 72408455). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Segundo os contracheques de IDs 71143492, 71143493, 71143494, 72408453, 72408454 e 72408455, o agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 6.277,57 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) como empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
E, na origem, o exequente/agravado juntou extrato de remuneração retirado do portal da transparência do Distrito Federal, do qual se extrai a informação de que o agravante CARLOS ALBERTO ALVES aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.348,58 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) como Técnico de Enfermagem (ID 236129604, origem).
Assim, a soma dos valores (R$ 13.626,15) é superior ao que se tem definido como insuficiente, do que decorre a conclusão de não fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1877819, 07109432920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716149-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do cumprimento de sentença nº 0733529-51.2024.8.07.0003 apresentado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentado por CARLOS ALBERTO ALVES - ID 229807394, a qual alega que os valores bloqueados seriam oriundos de verba alimentar.
A parte exequente se manifestou ao ID 231307223, defendendo a legalidade do bloqueio.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
Como qualquer regra, a norma protetiva do salário, conquanto vise garantir a dignidade do ser humano, não pode ser inflexível, pois o crédito do exequente também possui proteção do ordenamento jurídico.
Não pode o exequente ser privado do direito de obter a satisfação do direito sob a premissa inexorável de que o salário não pode ser penhorado.
Nesse sentido o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Analisando os extratos bancários do executado juntado ao ID 229809653, verifica-se que antes do bloqueio de valores o saldo bancário era de R$ 11.433,58 (27/02/2025) e no dia 28/02/2025 houve o crédito salarial no valor de R$ 3.995,43, sendo bloqueado o valor total de R$ 11.767,92 em 28/02/2025.
Nesse sentido, pode se concluir que os valores bloqueados de R$ 334,34 são oriundos de verba salarial.
Todavia, a penhora da sobra salarial (R$ 11.433,58) deve ser mantida, porquanto constitui saldo remanescente existente na conta bancária do executado de um mês a outro, perdendo a natureza alimentar e passando a compor o patrimônio disponível do devedor.
Em outras palavras, a impenhorabilidade incide exclusivamente sobre o valor recebido a título de salários ou assemelhados, com a finalidade de manter a subsistência familiar, e não sobre toda a quantia existente na conta bancária do devedor para recebimento de salários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação formulada pela parte executada, mantenho a penhora de R$ 11.433,58 do valor bloqueado e promovi o desbloqueio do saldo remanescente, conforme minuta anexa.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente.” (ID 231505623, origem) O agravante afirma que “sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86 e nos termos do art. 99 § 2º do CPC. 3.
Cumpre esclarecer que o Recorrente é carteiro e aufere a renda mensal de R$ 3.995,43, conforme faz prova seu contracheque anexado.” (ID 71143479, p. 3) Alega que “demonstrou, com extratos bancários anexados aos autos, que o montante bloqueado é oriundo exclusivamente de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de salário.
Em especial, destacou que no dia 28/02/2025 houve o crédito de R$ 3.995,43 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), diretamente vinculado à sua remuneração mensal, em conta destinada unicamente ao recebimento de seus proventos.” (ID 71143479, p. 4) Diz que “a manutenção da penhora representa grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a totalidade dos recursos indispensáveis à subsistência do Agravante, que não possui outras fontes de renda, e utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de salário.” (ID 71143479, p. 5) Sustenta que “o crédito perseguido não possui natureza alimentar, razão pela qual os valores bloqueados deveriam ser integralmente protegidos, independentemente de seu montante ou tempo de permanência em conta.” (ID 71143479, p. 5) Aduz: “19.
No caso em tela, os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde e alimentação. 20.
Ressalta-se que o Agravante aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.900,00, ou que demonstra inexistência de superávit ou acúmulo desproporcional de recursos. 21.
A condição econômica do recorrente, somada ao fato de ser retroativo e aumentar rendimentos modestos, reforça sua hipossuficiência.
Esta condição exige uma reserva mínima para sua segurança financeira, especialmente em razão dos gastos frequentes e inesperados com saúde e manutenção de necessidades básicas.” (ID 71143479, p. 6) Afirma: “Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ser promovida no interesse do exequente, mas também deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) ( ) Aplicando-se a norma ao caso, a execução não pode, sob pretexto de satisfação do crédito, privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua vida.” (ID 71143479, p. 9) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega: “26.
A urgência de evitar dano irreparável é evidente, uma vez que : a) Os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais e de valores poupados e utilizados para garantir o mínimo existencial; b) O crédito perseguido não é de natureza alimentar; c) A penhora compromete o mínimo existencial do Agravante, haja vista que os valores bloqueados, inferiores a 40 anos de faturamento mínimos, são frutos de economias realizadas pelo Apelante para custear despesas cotidianas e emergenciais, como saúde, alimentação, manutenção da casa, etc. 27.
Diante disso, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, acolhendo o pleito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio integral.” (ID 71143479, p. 9) Por fim, requer: “A.
A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; B.
O recebimento do presente agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC.” (ID 71143479, p. 10) Sem preparo, dado o pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o agravante juntou contracheques de março, abril e maio de 2025 (IDs 72408453, 72408454 e 72408455). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Segundo os contracheques de IDs 71143492, 71143493, 71143494, 72408453, 72408454 e 72408455, o agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 6.277,57 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) como empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
E, na origem, o exequente/agravado juntou extrato de remuneração retirado do portal da transparência do Distrito Federal, do qual se extrai a informação de que o agravante CARLOS ALBERTO ALVES aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 7.348,58 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) como Técnico de Enfermagem (ID 236129604, origem).
Assim, a soma dos valores (R$ 13.626,15) é superior ao que se tem definido como insuficiente, do que decorre a conclusão de não fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1877819, 07109432920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:53
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716149-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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